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    porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024

Estado deve fornecer remédio com registro na Anvisa, mas fora da lista do SUS

A magistrada, no entanto, ressaltou que a medida é legítima apenas pelo tempo necessário para confirmação do laudo técnico por perito.


CONJUR

Publicada em: 25/11/2022 08:49:56 - Atualizado

BRASIL: Devido ao dano grave e ao risco de vida, a desembargadora Germana de Oliveira Moraes, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, determinou, em liminar, que a União, o Governo da Paraíba e a Prefeitura de Cachoeira dos Índios (PB) forneçam um medicamento de alto custo a uma paciente com doença de Crohn, uma inflamação intestinal crônica.

A magistrada, no entanto, ressaltou que a medida é legítima apenas pelo tempo necessário para confirmação do laudo técnico por perito. Assim, determinou perícia médica judicial ou coleta de parecer técnico com urgência.

A autora teve dificuldades em seu quadro clínico, que lhe causaram perturbações fisiológicas e psíquicas. Ela vem usando medicação convencional, mas sem obter melhoras nem resposta imunológica.

A médica que acompanha a paciente recomendou o tratamento com o anticorpo ustequinumabe, não fornecido pelo SUS. As doses necessárias para o início do tratamento têm um valor aproximado de R$ 144,6 mil.

A 8ª Vara Federal da Paraíba negou o pedido de fornecimento do medicamento. O magistrado assinalou a impossibilidade de se descartar que outras opções de fármacos fornecidos pelo SUS pudessem surtir o efeito adequado para o tratamento.

Ao TRF-5, a autora alegou a inexistência de outra opção no SUS para sua situação específica e indicou que o ustequinumabe oferece eficácia superior.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); comprovação de imprescindibilidade ao paciente e ineficácia de outros fármacos; e incapacidade financeira do paciente.

Germana observou que o ustequinumabe possui registro na Anvisa. "O fato de o medicamento em questão não se encontrar na lista do SUS não pode, por si só, servir de óbice ao fornecimento, pois se trata de formalidade administrativa", pontuou.

A imprescindibilidade foi comprovada pelo laudo médico. Além disso, a paciente não seria capaz de arcar com os custos do ustequinumabe, pois sua renda mensal é de cerca de R$ 1.500.

Por fim, a desembargadora ressaltou que a autora já passou por tratamentos com outros medicamentos, sem apresentar melhora no quadro clínico — pelo contrário, a doença voltou a se manifestar.

A paciente foi representada pelos advogados Tiago Oliveira Rodovalho e Ronilda Maria de Sousa da Silva.



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