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porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024
BRASIL - É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata a Lei Federal nº 13.979/2020.
Esse foi um dos fundamentos adotados pela juíza Gilsa Elena Rio, da 15ª Vara da Fazenda Pública, do Tribunal de Justiça de São Paulo, para negar provimento a ação popular ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Hichens Harrison Capital Partener LCC, o ex-governador João Doria e o ex- secretário de Saúde do Estado de São Paulo, Jean Carlo Gorinchteyn.
Na ação, o autor sustenta que houve superfaturamento de preços na compra, pelo governo estadual, de cerca de três mil aparelhos respiradores sem licitação. O mesmo solicitou que a compra de respiradores fosse declarada nula, com a devolução de todos os valores porventura recebidos.
Ao analisar o caso, a magistrada julgou improcedente a ação, pois, em seu entender, em que "pese o argumento do autor popular, não se evidencia a ilegalidade ou lesividade ao patrimônio público".
A julgadora destacou, na sentença, que "foi realizada ampla pesquisa de preço entre fornecedores, após se ver fracassada a aquisição em território nacional, sendo que a opção da Administração Pública foi pelo fornecedor que ofereceu o preço mais barato, atendidas as exigências técnicas mínimas e também ao prazo a ser fornecido, o que evidencia a ausência de lesividade ao patrimônio público e observância do princípio da moralidade".
A defesa do ex-governador João Doria foi conduzida por Marcio Pestana e Maria Clara Villasbôas Arruda, do Pestana e Villasbôas Arruda — Advogados.