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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
BRASIL: O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu na quarta-feira (8/3) decisões judiciais que afastaram a aplicação de um decreto do governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que restabeleceu alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Em 30 de dezembro, o então vice-presidente Hamilton Mourão, no exercício da presidência, editou um decreto que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins.
Em 1º de janeiro, Lula revogou o decreto, restabelecendo as alíquotas de 0,65% a 4% sobre as receitas financeiras obtidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade, mesmo patamar anterior ao ato normativo de Bolsonaro.
Na ação declaratória de inconstitucionalidade, o governo Lula afirmou, por meio da Advocacia-Geral da União, que o decreto de Bolsonaro foi promulgado sem comunicação à equipe de transição e que a renúncia de receita traria um impacto orçamentário-financeiro negativo de R$ 5,8 bilhões neste ano.
A ação também diz que há decisões da Justiça Federal afastando a aplicação do decreto do governo Lula e mantendo as alíquotas reduzidas definidas no apagar das luzes da gestão de Bolsonaro.
Na decisão, Lewandowski afirmou que o decreto editado pelo governo petista parece cumprir os requisitos constitucionais e que as decisões judiciais conflitantes sobre o tema permitem que o Supremo analise se o ato normativo da gestão Lula é constitucional. A liminar foi submetida ao referendo dos demais ministros. O julgamento será no Plenário Virtual.
"A Constituição Federal e a lei de regência não elegeram
como pressuposto para o ajuizamento da ADC a existência de um
número expressivo de pronunciamentos judiciais antagônicos sobre a
constitucionalidade do ato normativo, mas, tão somente, 'a
existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da
disposição objeto da ação declaratória'", diz o ministro.
Ainda segundo ele, o decreto de Bolsonaro nem sequer poderia ser aplicado em casos concretos, uma vez que "não houve sequer um dia útil a possibilitar auferimento de receita financeira — isto é, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal que jamais entrou em vigência".