• Fundado em 11/10/2001

    porto velho, sábado 27 de abril de 2024

Defensoria Pública é Instituição legitimada para assistir crianças e...


Por Flávia Albaine

13/03/2024 11:28:51 - Atualizado

A Defensoria Pública é Instituição essencial ao regime democrático, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos das pessoas necessitadas.

Antigamente o conceito de pessoa necessitada para justificar a atuação da Defensoria Pública englobava apenas o necessitado econômico. Com o decorrer dos anos e o fortalecimento da Instituição, esse conceito passou a abranger também pessoas em situação de vulnerabilidade social e jurídica.

Seguindo essa lógica, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 70679) entendeu que cabe às defensoras e defensores públicos a função de defender os interesses individuais e coletivos das crianças e adolescentes vítimas de abusos, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência. Nesses casos a Defensoria Pública deve atuar na preservação e reparação dos seus direitos, propiciando acompanhamento e atendimento interdisciplinar.

Ademais, na legislação brasileira consta expressamente o acesso da criança e do adolescente à assistência jurídica qualificada, a qual, diante do contexto de vulnerabilidade, está no âmbito de atuação da Defensoria Pública. Qualquer decisão ou pretensão que objetive dificultar a atuação da Defensoria Pública na assistência de crianças e adolescentes vítimas de violência revela-se contrário à lei e à própria Constituição Federal.

Importante esclarecer que a atividade de acompanhamento das vítimas de violência pela Defensoria Pública constitui atividade jurídica própria, na condição de custos vulnerabilis, que é o núcleo da atual identidade constitucional da Defensoria Pública. A Defensoria, ao atuar como custos vulnerabilis, não o faz por representação individual ou coletiva de uma parte em juízo, mas, antes, pela atuação como instituição protetora dos direitos dos necessitados, e não se limita, exclusivamente, aos hipossuficientes econômicos, abrangendo, também, os necessitados informacionais, organizacionais, sociais ou hipervulneráveis, quando cumulam mais de uma vulnerabilidade. Nesses grupos, estão pessoas idosas, crianças e adolescentes, mulheres vítimas de violência, pessoas em situação de rua, dentre outras.

Sendo assim, cabe à Defensoria Pública acompanhar crianças e adolescentes vítimas de violência durante a escuta especializada, assim como em qualquer outro ato judicial ou extrajudicial que se fizer necessário, tomando toda e qualquer providência para a salvaguarda dos direitos fundamentais de tal público na forma dos artigos 4º, XI da LC nº 80/94, Resolução CNJ nº 299/2019, art. 5º, VII, da Lei nº 13.431/17, dentre outros dispositivos legais.


Os comentários são via Facebook, e é preciso estar logado para comentar. Os comentários são inteiramente de sua responsabilidade.