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porto velho, sexta-feira 22 de novembro de 2024
BRASIL: Os trabalhadores com carteira assinada já começam a contagem regressiva para receber o 13º salário, a dois meses do fim do ano. O tão aguardado pagamento da primeira parcela do abono natalino deve ser feito até o dia 30 de novembro. Neste ano, como a data cai num domingo, o prazo pode ser antecipado para a sexta-feira, dia 28 de novembro.
Já a segunda e última parcela tem que ser paga até o dia 20 de dezembro. Mas alguns empregadores podem optar por pagar em uma única parcela.
O salário extra é um direito assegurado pela legislação a todo trabalhador com carteira assinada. A partir de 15 dias trabalhados, o empregado já tem direito a receber o abono natalino, que também é pago quando se encerra o contrato de trabalho.
“O pagamento do 13º salário é um direito apenas para quem atua com carteira assinada”, afirma Tacila Vasconcelos, advogada trabalhista do VLV Advogados.
A advogada Karolen Gualda Beber, especialista em direito do trabalho, acrescenta que todo empregado, incluindo os trabalhadores do serviço púbico e privado, além dos domésticos, aposentados e pensionistas do INSS, que tiver trabalhado por mais de 15 dias durante o ano e que não tenha sido desligado por justa causa, fará jus ao percebimento da parcela em questão. No caso dos segurados do INSS, eles tiveram o abono antecipado em abril e maio.
“A primeira parcela da gratificação de natal deverá ser paga até dia 30 de novembro (exceção aos casos em que, por solicitação expressa do empregado no mês de janeiro do corrente ano, já tenha recebido a primeira parcela por ocasião das suas férias) e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro. Mas é importante saber que cabe ao empregador a decisão de pagar em 2 parcelas. No caso de ser pago apenas em uma única vez, o pagamento deve ser feito até o dia 30 de novembro. O pagamento feito em uma única parcela apenas em dezembro é ilegal”, adverte a advogada.
Para Tacila, é fundamental que o trabalhador saiba como funciona o cálculo do 13º salário para ter certeza se recebeu o valor correto. “Se ele atua na empresa desde janeiro, o valor da primeira parcela corresponderá à metade do seu salário mensal. Contudo, se ele ingressou na empresa após o mês de janeiro, é necessário efetuar o cálculo proporcional”, explica advogada Tacila.
Segundo ela, a conta será o salário bruto dividido por 12. Em seguida, esse resultado deverá ser multiplicado pelo número de meses trabalhados na empresa. Se um trabalhador recebe, por exemplo, R$ 4.200 e começou na empresa em 1º de março, a conta será R$ 4.200 dividido por 12 e multiplicado por 10 meses. O 13º salário será de R$ 3.500.
Já Karolen explica que o pagamento do 13º salário é feito com base no salário de dezembro, exceto no caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou porcentagens – nesse caso, o 13º deve perfazer a média anual dos valores.
“Também entram no cálculo da referida verba, as horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, bem como as comissões recebidas pelo trabalhador, que terão suas médias apuradas para fins de cômputo da remuneração, que é a base de cálculo da referida gratificação. Todos os encargos incidirão nesta segunda parcela, que, por tal razão, acabará sendo em valor inferior à 1ª parcela”, orienta.
A apuração sempre deve levar em conta a maior remuneração, caso o empregado tenha tido aumento salarial, afirma Karolen. Além disso, verbas de natureza salarial, como horas extras, adicionais noturnos ou comissões, devem ser somadas ao salário.
Segundo Tacila, a jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) prevê que, após 15 dias de trabalho no mês em que ingressou na empresa, esse mês já entra para o cálculo do valor.
A advogada também adverte que nenhum trabalhador deve aceitar o atraso ou o pagamento indevido do 13º salário. Caso a empresa se recuse a agir de forma correta, a Justiça brasileira costuma amparar e dar razão aos trabalhadores.
De acordo com Karolen, o trabalhador que não receber o 13º com todas as verbas somadas deve procurar pelo setor de RH de sua empresa, para verificar se a base de cálculo utilizada foi a correta.
“Caso haja a recusa da empresa em fazer eventual necessário ajuste, o empregado pode procurar um advogado trabalhista, ou ainda, o sindicato de sua categoria profissional, para auxiliar na orientação a respeito da melhor medida a ser adotada. A empresa poderá, ainda, ser penalizada administrativamente com aplicação de multa”, orienta.