Fundado em 11/10/2001
porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
PORTO VELHO-RO: O Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) e suspendeu um dispositivo da Constituição de Rondônia que garantia que a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, dos procuradores do estado, dos procuradores dos municípios, dos oficiais de justiça e dos auditores fiscais de tributos estaduais eram atividades de risco, análoga a dos policiais.
A decisão foi tomada por unanimidade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7494, em uma sessão virtual que foi finalizada no começo de abril.
Segundo a PGR, as normas criaram obrigações financeiras não previstas na proposta de emenda à constituição apresentada pelo governador do estado. A ação da PGR sustentava também desrespeito à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para tratar de regime jurídico e aposentadoria dos servidores públicos.
De acordo com a PRG, a emenda constitucional estendeu a esses agentes públicos benefícios previdenciários exclusivos dos policiais, como a aposentadoria especial, pensão por morte e benefício vitalício para o cônjuge ou companheiro em caso de morte por agressão sofrida no exercício da função.
Escolhida para relatar a ação, a ministra Cármen Lúcia pontuou em seu voto que a Constituição Federal não prevê direito à aposentadoria especial, por desempenho de atividade de risco, a qualquer um dos cargos descritos na norma estadual.
Além disso, segundo a relatora, mesmo que houvesse um entendimento de extensão da aposentadoria especial, a norma teria que partir de um projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual.
Seguida por todos os ministros, Cármem Lúcia argumentou ainda que os dispositivos estaduais, ao tratarem da inatividade de servidores municipais, desrespeitaram a autonomia dos municípios de legislar sobre sua organização administrativa.
Outro ponto destacado pela ministra foi a criação de obrigações financeiras não previstas na proposta de emenda à Carta estadual apresentada pelo governador, o que é proibido pela Constituição da Federal.