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    porto velho, sábado 23 de novembro de 2024

Assembleia aprova projetos do Executivo que beneficiam diversas secretarias

Matérias aprovadas agilizam processos de negociação e de modernização administrativa


Rondonoticias

Publicada em: 27/11/2017 17:38:09 - Atualizado

PORTO VELHO,RONDÔNIA- A Assembleia Legislativa tem aprovado com constância projetos que beneficiam a população e a modernização da gestão, sem colocar óbice às matérias do Executivo. Com isso os parlamentares buscam a agilidade de processos e propiciar ao Estado agilidade nas negociações necessárias ao andamento da máquina administrativa.

Assembleia aprovou o Projeto de Lei 793/17 de autoria do Poder Executivo, que cria nova fonte de recurso para atender a Meta 20 do Plano Estadual de Educação de Rondônia (PEE/RO), o qual foi instituído pela Lei nº 3.565, de 3 de junho de 2015, determinando a ampliação do investimento em no mínimo 35%, com recursos do Tesouro Estadual para complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), com o aumento gradativo de 1% ao ano, durante o período de vigência do PEE/RO.

Crédito

O Executivo foi autorizado a abrir crédito suplementar por excesso de arrecadação, até o montante de R$ 1.500.000,00 em favor do Fundo Penitenciário, através do PLO nº 796/17; outros R$ 7.705.124,79 foram aprovados pelo PLO nº 794/17 em favor do DER, Sejucel, FES, Seas e Assembleia Legislativa.

Nomenclatura

Por recomendação do Ministério Público, o Executivo apresentou o PLO nº 792/17 que encerra as atividades do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Izildinha Marin da Silva dos Santos, já paralisadas por meio do Decreto nº 22.233, de 29 de agosto de 2017, em decorrência da criação do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Professora Nadir Aparecida Ferreira.

A recomendação do MP pondera que a nomenclatura da unidade estadual de educação decorria em homenagem à pessoa viva, sendo assim, contrária à Lei Federal n° 6.454, de 24 de outubro de 1977, que dispõe sobre a proibição, em todo o território nacional, para atribuir nome de pessoa viva a bem público, observando os Princípios da Moralidade e lmpessoalidade, que devem nortear o agir da Administração Pública.

Incentivos

Os deputados estaduais aprovaram o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 176/17 que revoga a Lei Complementar n° 186, de 21 de julho de 1997, que "Institui Programa de Incentivos Tributários para implantação e ampliação ou modernização de empreendimentos industriais no Estado de Rondônia e altera dispositivos da Lei Complementar nº 061, de 21 de julho de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 085, de 20 de julho de 1993."

Funcafé

Também foi aprovado pelo Legislativo Estadual o PLO nº0817/17 que altera a redação do § 1° e revoga o inciso lI, do artigo 2° da Lei nº 2.030, de 10 de março de 2009, que institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia (Procafé) - Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal (Fundagri) e cria o Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - FUNCAFÉ/RO.

A nova redação afirma que o disposto no inciso III deverá ser alcançado em três anos a partir da data de adesão da empresa ao Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia (Procafé) - Indústria, instituído por esta Lei, sendo estabelecido em 15% no primeiro ano, 30% no segundo e 5% no terceiro ano.

Beron

O Legislativo autorizou ao governo do Estado, através do Projeto de Lei nº 798/17, a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal n° 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016.

O contrato se refere ao pagamento da dívida do Beron e a celebração do termo aditivo é imprescindível a fim de que o Estado de Rondônia volte a adimplir o contrato sem prejuízo ao bom andamento das atividades administrativas.

Gratificações

O Projeto Lei Complementar nº 177/17, altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 940, de 10 de abril de 2017, que institui o Programa Escola do Novo Tempo, no âmbito do Estado de Rondônia, vinculado à Secretaria de Estado da Educação (Seduc).

Nas alterações propostas, os profissionais da educação básica do Quadro estadual e federal lotados nas escolas de ensino médio em tempo integral e aos professores lotados nas escolas participantes do Programa Escola do Novo Tempo, em decorrência da integração entre as áreas de conhecimento da base nacional comum e da parte diversificada do Programa, poderá ser atribuída carga horária inferior a 32 horas-aula, sem prejuízos das gratificações.

Os profissionais farão jus ao recebimento da Gratificação de Responsáveis pela Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados das escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, no valor mensal de R$ 300,00.

BNDES

Já o Projeto de Lei nº 809/17, autoriza o Poder Executivo a renegociar as operações de crédito firmadas com recursos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ao amparo do artigo 2° da Lei Complementar n° 156, de 28 de dezembro de 2016.

Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, o projeto autoriza ao Banco do Brasil a debitar, na conta corrente indicada no contrato, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida e das tarifas bancárias, nos prazos contratualmente estipulados.

No caso dos recursos do Estado de Rondônia não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida ou das tarifas, nos prazos contratualmente estipulados.

Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. O orçamento do Estado de Rondônia consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros, demais encargos e as tarifas bancárias decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.


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