• Fundado em 11/10/2001

    porto velho, sexta-feira 29 de novembro de 2024

Prefeito de Castanheira decreta “Lockdown” na cidade a partir do dia 15

O Lockdown começa a valer a partir de segunda-feira, dia 15 de junho e proíbe a circulação de pessoas em qualquer espécie de logradouro público ou de circulação de pessoas...


Assessoria

Publicada em: 12/06/2020 19:10:34 - Atualizado

Castanheiras - RO - Nesta sexta-feira, dia 12, a administração municipal de Castanheiras - RO, através do decreto nº 348/GAB/2020, tornou mais severas as medidas de prevenção na cidade.

As medidas devem ao aumento no número  de casos de coronavírus na cidade, até o momento foi confirmado pela secretária de saúde, 10 pessoas contaminadas. O município hoje tem uma população estimada de 3.617 habitantes, preocupado com uma possível disseminação do vírus na cidade, o prefeito Alcides Zacarias, determinou o isolamento social (lockdown),  por 14 dias no município, como medida para tentar conter o avanço do novo coronavírus.

O Lockdown começa a valer a partir de segunda-feira, dia 15 de junho e proíbe a circulação de pessoas em qualquer espécie de logradouro público ou de circulação de pessoas. A pesca também está proibida no município.

Segundo a prefeitura, fica estabelecido o “isolamento social rígido, com fechamento total de todos os estabelecimentos não essenciais”. Pessoas que estiverem circulando por vias públicas ou privadas sem vínculo com serviços essenciais serão penalizadas.

O decreto pode ser prorrogado caso não tenha uma diminuição do número de casos, a situação será analisada pela Secretaria de Saúde.

Ficam autorizados a abertura e funcionamento somente das atividades abaixo listadas:

I - Açougues, panificadoras, supermercados, lojas de produtos naturais (delivery) e feiras alimentícias ao ar livre, desde
que obedecidas as disposições específicas deste Decreto;
II - Serviços funerários;
III - Hospitais, clínicas de saúde, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
IV- Clínicas odontológicas nos casos de emergência em saúde bucal, apenas mediante agendamento, neste último caso;
V – Clínicas veterinárias, nos casos de urgência, ou atendimento mediante o sistema de delivery;
VI - Postos de combustíveis;
VII - Oficinas mecânicas e autopeças;
VIII - Serviços bancários, apenas para operações de saques, depósitos e pagamentos.
IX – Escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios, apenas mediante agendamento de horário;
X - Restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery), sendo
vedado o consumo no estabelecimento;
XI - Distribuidoras e comércios de insumos na área da saúde;
XII - Hotéis e hospedarias;
XIII - Comércio de produtos agropecuários, somente em delivery.

É permitido o deslocamento ou locomoção de pessoas no âmbito urbano e rural do Município apenas nos seguintes casos:

I - Para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza, higiene
pessoal, ou nos casos extremamente necessários naqueles estabelecimentos autorizados neste Decreto.
II - Para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médicohospitalares, nos casos de problemas de saúde;
III - Para realização de operações de saque, depósito e pagamentos nas agências bancárias e cooperativas de crédito,
somente;
IV - Para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos da legislação em vigor;
V – Para obtenção ou recebimento de qualquer dos auxílios concedidos pelo poder público, seja em espécie ou através de
bens de consumo.
Parágrafo Único. Fica permitida a realização das reuniões entre agentes públicos no objetivo de satisfazer o interesse
público momentâneo, devendo ser adotado, preferencialmente, o sistema de videoconferência.

Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes regras básicas para o deslocamento e locomoção urbana e rural no Município de
Castanheiras-RO:
I - Nos casos permitidos para circulação de pessoas, é obrigatório o uso de máscara e cumprimento das demais regras
previstas na legislação em vigor.
II - A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma do COVID-19, somente
é permitida para os fins estabelecidos no inciso II, do art. 7º, assistida, preferencialmente por uma única pessoa.
III - A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de
documento de identificação oficial com foto, receitas médicas, cupons fiscais e outros documentos probatórios.
IV - Na hipótese do inciso III deste artigo, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral ou
outro meio de prova idôneo.
V - Ficam proibidas as visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando
atividade ou serviço essencial.
VI – Consumo de Bebidas, Narguilés, Terere, e similares em estabelecimentos comerciais e vias públicas, sujeito a multa  e demais sanções.


Fale conosco