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MP obtém condenação de quatro investigados na Operação Perfídia em Buritis

O Ministério Público de RO obteve no Poder Judiciário a condenação por ato de improbidade administrativa de quatro envolvidos na Operação Perfídia.


MP/RO

Publicada em: 03/05/2021 17:52:28 - Atualizado


RONDÔNIA - O Ministério Público de Rondônia obteve no Poder Judiciário a condenação por ato de improbidade administrativa de quatro envolvidos na Operação Perfídia. Deflagrada em 2015, pelo MP e Polícia Civil, a investigação levou à descoberta de esquemas fraudulentos instalados dentro da Administração Pública Municipal de Buritis, principalmente nas Secretarias de Obras e de Educação, visando ao locupletamento ilícito de agentes públicos e fornecedores.

Durante as investigações, constatou-se que, no ano de 2013, os requeridos R. C. e W. N. C. omitiram, por duas vezes, em documento público e particular, declaração que dele devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Segundo apurado, a dupla adquiriu dois veículos, tipo caminhão, placas CQM0643 e CDF8272, para prestar serviços ao Município de Buritis, por meio de interposta pessoa, quando, de fato, tinha a propriedade dos veículos.

A pessoa interposta se fez necessária porque R.C. era pessoa pública, que exercia, à época dos fatos, o mandato de vereador e, como tal, não poderia ter contrato direto com o município de Buritis ante à vedação Constitucional e Legal. A fim de simularem a aquisição dos veículos, forjaram contrato particular de permuta para que fosse “chancelada” a propriedade dos bens móveis, caracterizando falsidade ideológica. Outras práticas - Ainda como desdobramento das investigações, foi constatado que, nos anos de 2013 e 2014, os requeridos R.C. e W.N.C., com a conivência de I. A. O., então Secretário de Obras, e ainda de J.J.F., foram beneficiados com a manutenção, pelo Poder Público, dos veículos utilizados no esquema. Os reparos, conforme constava em edital, deveriam ser feitos à expensa da empresa vencedora da licitação. Diante dos fatos praticados pelos requeridos, o Juízo da 1ª Vara Genérica de Buritis declarou a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, devidamente caracterizado o dano ao erário e a violação aos princípios, bem como a conduta dolosa dos requeridos. 

Condenação -

Assim, o Poder Judiciário condenou os requeridos I. A.O. e J. J F , em relação à violação dos princípios constitucionais, à aplicação da sanção de multa civil no valor de dez vezes o valor da remuneração percebida pelos requeridos na época do fato; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos; bem como, ao ressarcimento integral do dano. Já aos requeridos R. C. e W. N C. foi aplicada a sanção de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, equivalentes a três vezes ao valor do dano causado ao erário; a suspensão dos direitos políticos por cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de cinco anos; bem como, ao ressarcimento integral do dano.

Mão de obra do serviço público em veículos particulares –

Com relação à prática consistente na utilização de mão de obra do serviço público em veículos particulares, o Juízo da 1ª vara Genérica de Buritis condenou os requeridos I. A.O. e J. J.F. à aplicação da sanção de multa civil no valor de 10 vezes o valor da remuneração percebida pelos requeridos na época do fato; à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos; bem como, ao ressarcimento integral do dano. Já R. C. e W. N. C. foram condenados à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, equivalentes a três vezes ao valor do dano causado ao erário; à suspensão dos direitos políticos por cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos; bem como, ao ressarcimento integral do dano.


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