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porto velho, domingo 24 de novembro de 2024
BRASIL - Cabe ao correntista, em caso de saques irregulares na conta feitos com o cartão e a senha por ele cadastrada, provar que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do dinheiro.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um banco para afastar sua responsabilização por saques não reconhecidos por um correntista, que estava preso na época em que eles ocorreram.
Por estar encarcerado, o correntista deu seu cartão com chip e a senha para a sua procuradora. Em primeiro grau, o juiz afastou a responsabilidade do banco por entender que o autor da ação assumiu o risco de que o cartão e a senha caíssem nas mãos de terceiros.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença para condenar o banco, já que a instituição não informou quem fez tais saques, o que afastaria a hipótese de fraude. Houve, portanto, a inversão do ônus da prova.
No entanto, a relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, observou que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor depende da real possibilidade de o réu fazer prova de que os fatos alegados pelo autor não são verdadeiros. No caso julgado, o banco não é obrigado a manter as filmagens dos caixas eletrônicos por tempo indeterminado.
Além disso, a jurisprudência do STJ tem entendido que basta ao banco comprovar que as operações contestadas foram feitas com o cartão e a senha do correntista. Fica a cargo do consumidor provar que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do dinheiro.
Por fim, a relatora apontou que, mesmo que fosse comprovado que não foi o autor e nem outra pessoa por ele autorizada quem fez os saques, ainda assim o banco não poderia ser responsabilizado, pois cabe ao correntista o devido zelo por seu cartão e sua senha bancária.
A exceção seria se os saques fossem atípicos. O que ocorreu, no entanto, foi que as retiradas foram feitas nas mesmas agências bancárias, nos mesmos valores e em horários compatíveis com operações não impugnadas feitas com o cartão do autor nos períodos anterior e posterior às contestadas.
"Assim, considerando que não houve retiradas contínuas e sucessivas da conta do autor, em caixas eletrônicos distintos, de valores expressivos em relação ao saldo, o que poderia caracterizar um golpe ou a clonagem do seu cartão, hipóteses em que o Itaú, percebendo a insistência nos saques, deveria tomar as providências necessárias para evitar a continuidade da fraude, já que, se não o fizesse, presumir-se-ia a deficiência do serviço, entendo que, em situação como a dos autos, não se pode responsabilizar o banco", concluiu ela.