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porto velho, domingo 24 de novembro de 2024
BRASIL: A interceptação da droga por agentes penitenciários, antes de a substância ser entregue ao destinatário, impede a ocorrência da conduta típica do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade "adquirir".
Com essa fundamentação, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para absolver um preso acusado de traficar drogas em uma penitenciária de Minas Gerais.
De acordo com os autos, o homem esperava que sua namorada levasse marmitas contendo maconha à penitenciária. A droga, segundo ele, seria para seu consumo.
Segundo uma policial militar ouvida na fase de investigação, contudo, a mulher foi flagrada por agentes penitenciárias quando tentava infiltrar a vasilha a fim de que seu namorado levasse a droga para outros detentos — intenção que teria sido confessada pelo preso. Assim, ele foi acusado da prática de tráfico de drogas.
A defesa do detento interpôs, então, apelação criminal buscando sua absolvição ou a revisão da condenação. O recurso foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que considerou irrefutável a prova apontando a prática de tráfico de drogas.
A defesa recorreu ao STJ. Em Habeas Corpus, a advogada Ana Beatriz Gomes sustentou a atipicidade da conduta do preso, alegando não haver prova de que ele teve a posse indevida da substância. Nesse sentido, ela sustentou que a tentativa de adquirir drogas seria apenas um ato preparatório, não punível, devido à ausência de previsão legal para tanto.
Por fim, a advogada defendeu que seria inadmissível responsabilizar o preso pelo fato de sua companheira ter tentado introduzir substância ilícita na unidade prisional.
Ao analisar o caso, o ministro Paciornik notou estar diante de Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, o que deveria levá-lo a não conhecer da impetração, conforme jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do próprio STJ. Contudo, diante da hipótese de eventual constrangimento ilegal, ele resolveu prosseguir na análise.
Quanto ao caso em si, o relator deu razão à advogada. Segundo ele, o preso nada fez que pudesse ser considerado como início do
delito de tráfico de entorpecentes, já que a interceptação da substância antes da entrega impede a ocorrência da conduta típica.
Assim, citando entendimento do ministro Ribeiro Dantas em decisão proferida em março deste ano, ele anotou que o STJ "tem decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível". Logo, a providência a ser tomada é a absolvição, concluiu Paciornik.