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porto velho, quinta-feira 26 de dezembro de 2024
BRASIL: O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Aloysio Corrêa da Veiga, disse nesta segunda-feira (9/12) que o trabalho intermediado por aplicativos, ainda que seja autônomo, “demanda proteção especial”.
A declaração foi dada na abertura da audiência pública convocada pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, na ação que discute se há ou não vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e plataformas que prestam serviço de transporte de passageiros, como a Uber. O processo tem repercussão geral.
“O enquadramento do trabalho intermediado pela plataforma demanda uma proteção especial, ainda que se trate de trabalho autônomo. A realização desta modalidade de trabalho impõe, necessariamente, que haja uma atenção maior e premente sobre a questão social que é cooperativa e compartilhada. (Sobre) o seguro contra acidente de trabalho, a contribuição previdenciária obrigatória por parte da plataforma e por parte do motorista de aplicativo, na medida em que todos nós somos corresponsáveis pela higidez da previdência social no Brasil.”, disse Corrêa da Veiga.
Segundo o presidente do TST, uma das preocupações com a atividade é que há um “controle definido pelo algoritmo”, em que o motorista não tem controle de valores cobrados pela plataforma, nem sobre a escolha da clientela.
Ainda que se considere o trabalho intermediado como uma nova realidade, prosseguiu ele, é preciso ao menos garantir que haja proteção aos motoristas e um “formato digno de trabalho”. “Necessário se tornar regulamentar a nova modalidade de trabalho, com o fim de tornar exequível a atividade a ser desenvolvida, com segurança e sem precarização.”
No entanto, ressaltou o ministro, há dificuldades em torno de uma eventual regulamentação do tema, uma vez que a “uberização” não é um “fenômeno único ou uniforme”.
“A dificuldade de regulamentar decorre do fato de que não se trata a uberização de fenômeno único ou uniforme, já que as pessoas podem usar o aplicativo como fonte principal e exclusiva de renda ou como mera complementação, ao vincular-se poucas horas por dia ou em fins de semana.”
Ele também disse se preocupar com esse tipo de atividade, levando em conta que aplicativos como o Uber se apresentam “como uma figura etérea que une um trabalhador a uma plataforma, sem que se considerem as normas legais que regem qualquer atividade econômica”.
Por fim, o ministro defendeu a competência da Justiça do Trabalho para julgar as relações de trabalho. “A Justiça do Trabalho é, naturalmente, a que tem a maior expertise e possibilidade de regular e julgar as relações de trabalho.”
A audiência pública ocorre entre esta segunda (9/12) e terça-feira (10/12), e terá 58 expositores. Fachin formulou 12 perguntas para guiar o debate. As questões tratam do regime mais adequado para as relações entre motoristas e empresas de aplicativo, além do impacto financeiro caso o vínculo seja reconhecido.
O objetivo da audiência também é o de coletar dados sobre a atividade dos motoristas. O ministro do Supremo quer saber, por exemplo, qual a média do número de horas trabalhadas e se há estudos do nível de adoecimento. Ao todo, serão três sessões, sendo duas nesta segunda (das 8h30 às 12h30 e das 14h às 17h30) e uma na terça (das 9h às 12h30).
No RE 1.446.336 (Tema 1.291 da repercussão geral), o Supremo analisa se há ou não vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e plataformas que prestam serviço de transporte.
O caso concreto é o de um motorista da Uber que teve o vínculo reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). A decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A divergência maior com relação ao tema se dá entre o Supremo e a Justiça do Trabalho. Em diversas ocasiões, o STF entendeu que a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada configura relação de emprego. E também decidiu pela possibilidade da terceirização de qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que descaracteriza o vínculo.
Tais precedentes do Supremo foram firmados, por exemplo, na ADC 48, na ADPF 324 e no RE 958.252. O TST, por outro lado, tem reconhecido o vínculo em diversas decisões.