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porto velho, sexta-feira 6 de fevereiro de 2026

O Manual de Crédito Rural (MCR) prevê a possibilidade de prorrogação das dívidas dos produtores rurais que comprovem dificuldades financeiras decorrentes da atividade econômica. Com base nesse entendimento, o juiz Luiz Fernando Silva Oliveira, da 2ª Vara Cível de Barretos (SP), determinou que um banco prorrogue o débito de um produtor da região.
O MCR reúne as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e aquelas que são divulgadas pelo Banco Central relativas ao crédito rural, às quais devem se subordinar os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural, sem prejuízo da observância da regulamentação e da legislação aplicáveis.
No caso concreto, o autor da ação contratou em 2024 várias cédulas de crédito rural. A operação resultou em uma dívida de cerca de R$ 2 milhões. No mesmo ano, o produtor teve uma perda severa na safra por causa do fenômeno climático El Niño, fato que foi comprovado pelo laudo técnico de um engenheiro agrônomo. Na época também houve uma queda abrupta no preço da soja e o aumento do custo dos insumos.
O produtor, então, procurou o banco para tentar prorrogar o débito, mas não foi atendido e ajuizou uma ação contra a instituição financeira. Ele apresentou extratos que comprovavam estar negativado e reforçou em juízo que não poderia pagar o compromisso. O autor pediu a suspensão da exigibilidade da dívida e a abstenção de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além do alongamento do contrato. O banco, por sua vez, disse que a operação em questão não era de crédito rural, mas de empréstimo comum, e que o produtor não tinha direito à prorrogação.
Para o juiz, entretanto, o argumento do banco não se sustenta. O produtor demonstrou nos autos que os financiamentos contratados tiveram a finalidade de fomentar a atividade agrícola. “A destinação dos recursos à atividade rural é elemento essencial da qualificação jurídica da operação”, afirmou o magistrado, para quem o critério determinante para a caracterização do crédito rural não é a forma jurídica do título, mas a finalidade dos recursos.
Ele ressaltou ainda que o sistema de crédito rural brasileiro tem um regime jurídico próprio que reconhece as particularidades da atividade e a sujeição do produtor a fatores externos incontroláveis. Por isso, estabeleceu-se o mecanismo de alongar a dívida em determinadas situações. “As instituições financeiras não possuem discricionariedade para decidir se concedem ou não a prorrogação quando presentes os pressupostos normativos. Trata-se de aplicação de regime jurídico especial que reconhece a vulnerabilidade do produtor rural a fatores externos e busca proteger a atividade agropecuária, essencial para o país”, sublinhou o juiz.
Em seu entendimento, o autor comprovou de forma inequívoca e robusta todos os pressupostos exigidos pelo Manual de Crédito Rural para ter direito à prorrogação da dívida. Entre as condições comprovadas estão a dificuldade de comercialização e a frustração da safra por causa de eventos climáticos.