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porto velho, segunda-feira 21 de setembro de 2026

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) julgou, na sessão ordinário desta segunda-feira, 21, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo prefeito do Município de Porto Velho contra o governador do Estado e o presidente da Assembleia Legislativa.
A controvérsia girava em torno dos parágrafos 8º e 9º do artigo 1º da Lei Estadual nº 6.328/2026, que disciplinam os repasses constitucionais de impostos (como o ICMS) devidos aos municípios em casos de transações tributárias, que são acordos jurídicos nos quais o Estado e o contribuinte em débito fazem ajustes consensuais para quitar dívidas fiscais. A transação tributária é um acordo previsto em lei no qual o Fisco e o contribuinte fazem concessões mútuas para encerrar um litígio fiscal e quitar débitos com a Fazenda Pública.
Seguindo o voto do relator, desembargador Osny Claro de Oliveira, a Corte fixou, por unanimidade, a interpretação conforme a Constituição ao texto dos dispositivos questionados, que é a técnica de julgamento na qual os desembargadores mantém o texto da lei, mas definem exatamente como ele deve ser interpretado e aplicado de modo a respeitar as normas constitucionais.
O colegiado rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa (questionamento sobre ter ou não o prefeito os requisitos legais para fazer o pleito judicial), considerou prejudicado o agravo interno interposto (o recurso perdeu objeto com o julgamento) e converteu a análise da medida cautelar no julgamento definitivo do mérito (já que o tema era o mesmo), declarando a ação parcialmente procedente.
Diretrizes
A decisão do Poder Judiciário rondoniense fixou três diretrizes jurídicas centrais:
I) não integra o conceito constitucional de produto da arrecadação, para fins de repartição constitucional das receitas, a parcela do crédito tributário correspondente aos descontos ou abatimentos regularmente concedidos no âmbito da transação tributária, por não representar receita pública efetivamente arrecadada;
II) a mera celebração da transação tributária não configura, por si só, arrecadação nem gera receita pública passível de repartição constitucional, a qual somente ocorrerá à medida que houver a efetiva satisfação, total ou parcial, da obrigação tributária, na forma prevista no respectivo acordo;
III) integra o conceito constitucional de produto da arrecadação o montante efetivamente satisfeito da obrigação tributária, ainda que a extinção do crédito ocorra mediante compensação, utilização de precatórios, conversão em renda de depósitos ou outra modalidade legalmente admitida apta a produzir disponibilidade econômica ou supressão de passivo estatal, observando-se, para fins de repartição constitucional, o momento em que ocorrer a efetiva satisfação da obrigação tributária.
Durante o julgamento, o procurador-Geral do Estado, Thiago Alencar Alves Pereira, realizou sustentação oral em defesa da constitucionalidade da legislação estadual. Representando o Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO), o Procurador de Justiça Marcelo Lima opinou pela improcedência da ação.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI/ADIN) é processo utilizado para questionar no Tribunal de Justiça se uma lei estadual ou municipal viola as regras estipuladas pela Constituição Estadual.
ADI: nº 0809414-92.2026.8.22.0000