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porto velho, domingo 24 de novembro de 2024
PORTO VELHO RO - O Diário Oficial da Justiça publicou neste final de semana, a decisão de perda de uma ação no 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho, movida pelo ex-BBB psicólogo e sexólogo Mahamoud Baydoun em que ele pediu uma indenização no valor de R$ 35 mil por danos morais, depois de ter tido sua conta do twitter com 85 mil seguidores, hackeada e retirada do ar.
Em resposta, a empresa ré Twitter Brasil Rede de Informação, através do advogado que a representa em Rondônia Fabrício Jurado, sustentou que a ausência de documento, indispensável à propositura da demanda, devido ao fato do ex-BBB não apresentar informações quanto a conta supostamente hackeada, e somente fazer referência genérica a uma suposta e eventual conta antes existente, não caracteriza a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Além do que, o autor já possui uma conta valida no Twitter que conta com aproximadamente 60 mil seguidores.
Confira a decisão na íntegra:
DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Nº 121 - PORTO VELHO-RO, 03 DE JULHO DE 2019
DATA DA DIVULGACAO: 03 DE JULHO DE 2019
DATA DA PUBLICACAO: 04 DE JULHO DE 2019
COMARCA DE PORTO VELHO
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL
PAG 185
PODER JUDICIARIO
Tribunal de Justica do Estado de Rondonia
CENTRAL DE PROCESSOS ELETRONICOS
Porto Velho - 2º Juizado Especial Civel
Rua Quintino Bocaiuva, 3061, Bairro Embratel, Porto Velho/RO,
CEP 76 820-842
Processo nº 7036005-80 2018 8 22 0001
REQUERENTE: MAHAMOUD BAYDOUN
Advogados do(a) REQUERENTE: LAURA CRISTINA LIMA DE
SOUSA - RO6666, MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA
- RO4646
REQUERIDO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA
Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO GRISI MEDICI JURADO
- RO1751
Intimacao
SENTENCA
Vistos etc
Relatorio dispensado em virtude do artigo 38, da Lei 9 099/95
A parte autora afirmou que e usuario da rede social Twitter de
criacao e administracao da pessoa juridica Re e que utiliza a
referida plataforma como ferramenta de trabalho, decorrencia da
visibilidade que ganhou apos participar de um programa de televisao
Afirmou ainda que a partir do dia 16/03/2018 nao conseguiu mais
acessar sua conta no twitter, que ja contava com 85 mil seguidores,
possivelmente por ter sido hackeada Esclareceu que tentou
recuperar a conta, porem nao obteve exito Asim, o Autor requereu
a condenacao da pessoa juridica Re ao pagamento de indenizacao
por danos morais R$ 35 000,00 (Trinta e cinco mil reais)
Em resposta, o Reu sustentou a ausencia de documento
indispensavel a propositura da demanda, haja vista que o Autor nao
apresentou informacoes quanto a conta supostamente hackeada
e que somente fez referencia generica a uma suposta e eventual
conta antes existente Sustentou ainda a falta de interesse de agir,
eis que nao ficou caracterizada a necessidade e utilidade da tutela
jurisdicional objetivada em relacao a pessoa juridica Re Ademais,
o Autor ja possui uma conta valida no Twitter e que conta com
aproximadamente 60 mil seguidores
Inicialmente, deve-se consignar que as preliminares arguidas pela
parte Re confundem-se com o MERITO da demanda e, portanto,
nao merecem ser acolhidas de imediato, devendo ser apreciadas
com a analise meritoria
Com efeito, indefiro o pedido de designacao de audiencia de
instrucao e julgamento, eis que prescinde o feito de dilacao
probatoria, comportando julgamento antecipado da lide, nos termos
do artigo 330, inciso I, do Codigo de Processo Civil, uma vez que a
materia debatida e sobretudo de direito, com elementos carreados
aos autos suficientes a formacao da conviccao por parte deste
Juizo
Ademais, o E Supremo Tribunal Federal ja ha muito se posicionou
no sentido de que a necessidade de producao de prova em audiencia
ha de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide
implique em cerceamento de defesa
Ressalta-se que a relacao ora discutida e de natureza consumerista,
haja vista que a Re se enquadra no conceito de fornecedora
(prestadora de servico) e o Autor de consumidor
Na especie, para caracterizacao da responsabilidade civil aventada
na peticao inicial seria imprescindivel a demonstracao de que
os danos experimentados pelo Autor decorreram de defeito nos
servicos prestados pela Re E exatamente o que dispoe o artigo
14, do Codigo de Defesa do Consumidor: Art 14 O fornecedor
de servicos responde, independentemente da existencia de culpa,
pela reparacao dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos a prestacao dos servicos, bem como por informacoes
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruicao e riscos § 1° O
servico e defeituoso quando nao fornece a seguranca que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideracao as
circunstancias relevantes, entre as quais: II - o resultado e os riscos
que razoavelmente dele se esperam (…)
Entretanto, considerando a natureza dos servicos prestados pela
Re, notadamente o fato de se tratar de plataforma de rede social
disponibilizada na internet , ambiente virtual de compartilhamento
de informacoes conhecido pela intervencao dos denominados hackers (decifradores), nao e possivel reconhecer que na
hipotese narrada pelo Autor, de hackeamento de sua conta por
terceiro, tenha havido defeito ou falha na prestacao de servicos,
seja pela insuficiente seguranca que dele se poderia esperar ou por
deficiencia de informacoes fornecidas ao consumidor
Com efeito, a invasao de conta mantida em rede social por meio
de hackers nao pode ser considerada falha da seguranca oferecida
pela gestora do Twitter, pois o consumidor e informado no momento
da contratacao do servico da possibilidade de sua ocorrencia, tanto
que ha procedimento de recuperacao ou alteracao de senha para
essa hipotese, conforme admitido pelo autor na peca inicial
Registre-se que em nenhum momento da inscricao da conta em
referida rede ha a promessa ou mesmo a sugestao de infalibilidade
do sistema de seguranca oferecido ou a equiparacao a seguranca
de nivel bancario
Assim, todo aquele que se utiliza nao somente da rede social Twitter,
mas tambem de outras plataformas de interacao virtual ou mesmo
contas de e-mails tem conhecimento de que o hackeamento
e possivel, mesmo em sendo adotadas todas as medidas de
seguranca em tecnologia de informacao disponivel pelo prestador
de servicos
Destarte, nota-se que a conta foi invadida por um individuo
desconhecido e que os danos foram causados unica e
exclusivamente por ele, nao havendo nenhuma contribuicao por
parte da Re para a concretizacao do evento danoso Assim, incide
na hipotese tambem a causa de exclusao da responsabilidade
atinente a culpa exclusiva de terceiro
Partindo deste horizonte, seja pela nao configuracao da falha na
prestacao de servico, seja pela incidencia de culpa exclusiva da
vitima ou de terceiro, a pretensao autoral quanto a indenizacao por
danos morais nao comporta acolhimento
Portanto, infere-se que, no presente caso, a conduta da parte Re
nao se amoldaram aos requisitos exigidos para caracterizacao da
responsabilidade civil e, consequentemente, nao ha que se falar
dever de indenizar
Destarte, o Autor nao lograram exito em provar o fato constitutivo
do direito pleiteado, consoante estabelece o artigo 373, I do CPC,
razao pela qual a improcedencia do pedido inicial e de rigor
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo
Autor, extinguindo o processo, com resolucao do MERITO, nos
termos do art 487, inciso I, do Codigo de Processo Civil
Sem custas e honorarios advocaticios nos termos do art 55 da Lei
9 099/95
Apos o transito em julgado desta DECISAO, arquive-se
Intimem-se