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porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
BRASIL: O §2º do artigo 835 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária e pelo seguro-garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.
Assim, o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, suspendeu os efeitos de uma decisão da 2ª Vara Cível e Ambiental de Itumbiara (GO) que havia determinado a penhora e a avaliação de bens para garantia de dívida.
Na ação de execução ajuizada pelo Banco do Brasil, a executada apresentou garantia ao juízo por meio da oferta de carta fiança no valor de R$ 1,1 milhão — superior ao débito em 30%.
O advogado de defesa, Diêgo Vilela, argumentou que a carta fiança foi apresentada com a finalidade de garantia, e não pela substituição da penhora. Também sustentou que não houve recusa justificada da carta fiança pela instituição financeira. O relator acolheu os fundamentos.