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porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
BRASIL: A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, ficando a cargo do INSS o dever de fiscalização. Assim, o segurado não deve ser prejudicado por eventual irregularidade no recolhimento aos cofres públicos.
Esse foi o entendimento do desembargador Wilson Alves de Souza, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade a uma mulher que o havia solicitado.
A decisão foi provocada por pedido de tutela antecipada, requerida no bojo de uma apelação cível interposta pelo INSS. A autora sustenta que seu pedido foi julgado procedente no juízo de primeiro grau e que precisa do benefício por estar passando por dificuldades financeiras.
O INSS, por sua vez, argumentou na apelação que a mulher não faz jus ao benefício em razão da falta de carência, já que considera que o período de 1º/12/2003 a 8/2/2013 não deve ser considerado, haja vista que se trata de vínculo empregatício que foi fruto de acordo homologado em ação trabalhista.
Ao analisar a matéria, o desembargador disse que a mulher atende ao requisito etário, uma vez que completou 60 anos em 24/1/2009, tendo requerido o benefício em 14/7/2016. "Vale registrar que o vínculo empregatício reconhecido na Justiça Trabalhista foi registrado na CTPS da autora. Frisa-se, outrossim, que os documentos referentes à ação trabalhista nº. 0010430- 62.2013.5.03.0061, foram acostados aos autos, inclusive, conta a homologação do acordo firmado entre as partes com reconhecimento do vínculo empregatício de doméstica no período supracitado", ponderou ele.
Por fim, o julgador explicou que é irrelevante que o vínculo empregatício tenha sido reconhecido pela Justiça Federal, estadual ou trabalhista, já que o sistema jurisdicional é único. Diante disso, ele deu provimento ao pedido de tutela antecipada para concessão do benefício previdenciário por idade à autora da ação.