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Câmara Criminal nega anulação de júri que condenou homem por assassinato

O acusado foi julgado e condenado pelo Conselho de Sentença (jurados) do Tribunal do Júri da Comarca de Ariquemes.


TJ RO

Publicada em: 25/07/2022 14:43:12 - Atualizado


RONDÔNIA - Danilo Lopes da Silva, condenado por matar Maicon José de Campos Gonçalves, e ainda por ferir a ex-namorada, não conseguiu anular a decisão do conselho de sentença do Tribunal de Júri de Ariquemes, que o condenou pelos crimes de homicídio e lesão corporal. O pedido não foi acolhido, por que a defesa do réu não conseguiu provar que a decisão dos jurados foi contrária às provas do processo. A condenação pelo crime de homicídio foi de 16 anos de prisão em regime inicial fechado.

No mesmo recurso, o pedido de redução do tempo de reclusão do crime de homicídio não foi acolhido. Parcialmente, foi atendida a solicitação da redução da pena com relação à lesão corporal, que foi redimensionada de 2 anos para 5 meses de detenção. Na somatória das penas, o réu foi condenado a 16 anos e 5 meses de reclusão.

A decisão foi dos desembargadores da 1º Câmara Criminal, durante a sessão de julgamento no dia 21 de julho de 2022.

O Caso

Na madrugada do dia 7 de abril de 2020, Danilo Lopes,foi à casa da ex-namorada, arrombou a porta, e se deparou com Maicon, que ao tentar defender a mulher, entrou em luta corporal com o réu. Danilo esfaqueou Maicon várias vezes, levando-o à morte, além disso, agrediu fisicamente a ex-namorada.

O acusado foi julgado e condenado pelo Conselho de Sentença (jurados) do Tribunal do Júri da Comarca de Ariquemes. A defesa ingressou com pedido de anulação do julgamento sob o argumento de que a decisão dos jurados foi contrária às provas colhidas no processo.

Segundo o voto do relator, diante das provas, não tem como anular a decisão dos jurados, uma vez que durante os debates entre a defesa e promotoria de justiça, os jurados fizeram sua escolha pela versão do promotor de justiça, que defendia o homicídio qualificado e a lesão corporal no âmbito da violência doméstica. Ademais, “as provas produzidas oferecem elementos suficientes e hábeis a embasar a decisão dos jurados, sobretudo por meio dos depoimentos das testemunhas, tanto na fase policial como em juízo”.

Os desembargadores Valdeci Castellar Citon e Jorge Leal acompanharam o voto do relator, desembargador Osny Claro.

Apelação Criminal n. 0001230-51.2020.8.22.0014.


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