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porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024
BRASIL: Consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional 62/2009, desde que realizados até 25 de março de 2015, data a partir da qual não é mais possível a quitação de precatórios por tais modalidades.
Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, para negar mandado de segurança de uma empresa que pedia a compensação de débitos de ICMS com créditos provenientes de precatórios de caráter alimentar cedidos por terceiro.
A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do Núcleo Fiscal de Serviços Especializados do Butantã (DRTC III). Em sua defesa, a Fazenda alegou ausência de direito líquido e certo da impetrante, ao argumento de que não haveria respaldo legal para o pedido de compensação, razão pela qual rejeitou o pedido administrativo.
Ao analisar o caso, o julgador explicou que os dispositivos que viabilizavam possibilidade de compensação de débitos previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009 foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI 4.425/DF.
A declaração de inconstitucionalidade teve os efeitos temporais modulados tendo como marco inicial a data de conclusão do julgamento (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data.
"Considerando que a causa cinge-se à possibilidade de compensação de dívidas tributárias decorrentes de ICMS referente 2020, não há como aplicar a exceção temporal do precedente ao julgamento do presente", resumiu o julgador ao negar provimento ao mandado de segurança.