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TST afasta condenação que 'previne' infrações futuras à cota de aprendizes


CONJUR

Publicada em: 25/12/2022 19:10:06 - Atualizado

BRASIL: Como a empresa havia cumprido a cota prevista em lei para a contratação de aprendizes quase um ano antes do ajuizamento da ação, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido do Ministério Público do Trabalho para condenar a empresa Ecsam Serviços Ambientais, com sede em Curitiba, por possível descumprimento futuro da exigência legal.

No auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho, em junho de 2018, verificou-se que a Ecsam não havia contratado o mínimo de 5% de aprendizes, conforme prevê a legislação. Dos 246 empregados, apenas dois estavam nessa condição, quando deveria haver 13.

Em maio de 2019, o MPT ajuizou a ação civil pública com base nesse auto e pediu a condenação da empresa por danos morais coletivos, no valor de R$ 200 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), como forma de reparar os prejuízos causados à sociedade.

O MPT também pediu que a Escam fosse condenada a observar a cota legal, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o efetivo cumprimento da determinação, a fim de prevenir a ocorrência das mesmas irregularidades no futuro. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o MPT conseguiu também aumentar o valor da indenização.

Porém, o recurso quanto à tutela inibitória foi rejeitado. De acordo com o TRT-9, o pedido era desnecessário, porque a empresa havia provado que cumprira, espontaneamente, a obrigação de contratar aprendizes, em agosto de 2018, pouco tempo depois de receber o auto de infração e quase um ano antes do ajuizamento da ação.

O TRT-9 destacou que a Escam procurou se adequar à lei e não permaneceu inerte à espera de uma determinação judicial. Logo, a imposição de um comando voltado a atos futuros e incertos afrontaria os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual.

Observou, ainda, que o encerramento da ação não impede o ajuizamento de outra, caso seja necessário. No recurso de revista, o MPT argumentou que, ainda que a empresa tenha regularizado a situação, a condenação é cabível, pois "seu efeito é para o futuro, preventivo". Também requereu a majoração da indenização por danos morais coletivos.

O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a tutela inibitória deve ser concedida para prevenir um ilícito em curso ou em iminência de deflagração. Segundo ele, não há norma que obrigue a concessão da tutela pelo Poder Judiciário quando existem evidências concretas do esforço da empresa para cumprir as exigências legais que motivaram a ação, como no caso.

O valor da indenização também foi mantido. A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Alberto Balazeiro. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.



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