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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
BRASIL: Presos mantêm sua qualidade de segurados da Previdência Social por um ano após a soltura, conforme o inciso IV do artigo 15 da Lei de Benefícios. E, em caso de nova prisão ocorrida durante esse "período de graça", a contagem sempre se reinicia após a soltura.
Com essa fundamentação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Goiás reconheceu a qualidade de segurado de um ex-detento e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar parcelas vencidas de auxílio-reclusão relativas aos períodos de outras prisões posteriores.
O autor da ação esteve preso entre maio e agosto de 2013. No ano seguinte, ele foi detido em dois momentos: em maio e em novembro. Porém, nessas ocasiões não recebeu o benefício.
O advogado Marlos Chizoti, responsável pela defesa do segurado, argumentou que a reclusão interrompe a contagem do período de graça. Assim, o autor ainda faria jus ao auxílio-reclusão nos momentos das duas prisões ocorridas em 2014.
O juiz Alysson Maia Fontenele, relator do caso, concordou com essa tese. Ele observou que o autor foi liberado três dias após a primeira prisão daquele ano. À época, a contagem do período de graça se reiniciou. Assim, na data da segunda prisão — que durou seis meses —, o autor ainda tinha status de segurado.