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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
PORTO VELHO/RO - O desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia, Francisco Borges Ferreira Neto, negou o pedido de habeas corpus, impetrado pelo coronel PM Robinson Brancalhão da Silva, que tentava com a medida levar para a Corregedoria da Polícia Militar, o julgamento do sargento Thiago Gabriel Levino Amaral (foto), acusado da morte do cabo da PM Elder Neves de Oliveira, crime ocorrido na madrugada do último dia 18, na avenida Pinheiro Machado, em Porto Velho.
Desde o dia do ocorrido que a PM tenta que o caso seja tratado como um crime militar, inclusive sendo necessária a determinação judicial para que o sargento Thiago Gabriel fosse levado para uma delegacia de Polícia Civil e tivesse a sua prisão em flagrante decretada, que depois foi transformada em preventiva. O magistrado ao analisar o pedido do Ministério Público e da Polícia Civil, apontou que o crime, apesar de envolver policiais militares, eles não estavam em serviço, mas sim em momentos de lazer.
O desembargador considerou como "descabido" o pedido do coronel da PM, que requeria a anulação da decisão que determinou a apuração do crime pela Polícia Civil e também que fosse encerrada a investigação civil contra o sargento acusado do crime.
No entendimento da Corregedoria da PM, houve homicídio simples, com pena prevista de 06 anos a 20 anos, segundo o Código Penal Militar. Já a Polícia Civil indiciou o acusado por homicídio qualificado pela traição, com pena que varia de 12 anos a 30 anos de reclusão.
Em sua decisão, o desembargador não acolheu nenhum argumento apresentado no habeas corpus e também não entrou na discussão do mérito dos pedidos, anotando que "a uma que o habeas corpus não se presta a dirimir conflito de atribuição investigativa entre instituições policiais, manejado por quem não é o investigado ou em seu favor, porquanto eventual prejuízo na investigação ou no eventual processo criminal somente repercute na esfera de interesses das partes (Ministério Público e o sargento Thiago Gabriel Levino do Amaral). No caso, o habeas corpus ora impetrado, no ponto em questão, tem como objetivo atender interesses institucional e não pessoal, o que é de todo descabido".
O magistrado escreveu ainda que "a duas porque, no ponto em que se refere ao eventual receio de responder pelo crime de desobediência e improbidade administrativa, o paciente carece de interesse processual, na medida em que o conteúdo admoestativo da decisão estava condicionado ao não cumprimento da decisão no prazo nela estabelecido. Entrementes, a decisão foi prontamente pelo paciente, de modo que seu caráter sancionar/intimidativo perdeu a valia".
IMAGEM DA VÍTIMA