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    porto velho, quinta-feira 18 de abril de 2024

Ex-policial penal que cegou médico com ácido é condenado novamente

Decisão foi patrocinada pelo juiz de Direito Haruo Mizusaki. Cabe recurso...


com inf. do rondoniadinamica

Publicada em: 23/07/2021 21:16:07 - Atualizado

PORTO VELHO – RO - O agente penitenciário demitido Oziel Araújo Fernandes, sentenciado criminalmente por jogar ácido no rosto do médico Gladson Denny em março de 2019, foi condenado agora na seara cível.

O profissional de saúde ficou cego em decorrência das sequelas causadas pelo produto químico.

Entretanto, nos autos, a questão está ligada ao uso indevido de arma de fogo na data do embate.

A nova sentença foi patrocinada pela 1ª Vara de Fazenda Pública através das mãos do juiz de Direito Haruo Mizusaki.

Apesar das deliberações do Juízo, ainda cabe recurso.

Fernandes se defendeu dizendo que por ser agente penitenciário possuía à época permissão para portar arma mesmo fora do trabalho/serviço motivo pelo qual sua utilização em momento de folga não representa uma violação aos princípios administrativos.

Quanto à perda da função pública imposta em sede de apelação da ação criminal, “afirma ter sido desproporcional e contrário à jurisprudência dominante, em especial porque não possuía antecedentes criminais”.

Ele defendeu também ter sempre atuado “com lisura em sua profissão, sem nenhum processo administrativo ou judicial contra si em virtude de seu trabalho. Afirma que o ocorrido guarda relação, tão somente, som sua vida particular, não havendo envolvimento com sua vida pública”.

Por fim, justificou que o uso da arma de fogo não se “deu de maneira deliberada e premeditada, e que sequer disparou tiros contra a vítima, apenas teria empunhado a arma após a vítima disparar tiros contra si”.

Entendimento do magistrado

Na visão do juiz, “é evidente que a conduta imputada ao condenado, embora não praticada no exercício dessa função, afetou, ainda que de forma indireta, a instituição que representa, qual seja, a Secretaria de Justiça, que tem como principal FINALIDADE zelar pelo cumprimento das leis, em especial as penais”.

Além disso, prossegue o juiz, “a gravidade da conduta e, ainda, pelo fato de o réu ter utilizado arma de fogo pertencente ao Estado na prática do crime em questão”.

Por conta dos pontos levantados, Haruo Mizusaki entende que o ex-agente seria responsável, “em alguma medida, pela proteção da população contra a criminalidade e que sua conduta se mostra incompatível com as suas funções públicas, na medida em que, ao tentar tirar a vida de um cidadão, colocou-se contra a sociedade que deveria defender”.

Prossegue alegando que, a partir do momento em que um agente público - que supostamente deveria resguardar a vida dos cidadãos de uma sociedade -, age de maneira totalmente contrária, atentando contra a vida de alguém, “esse agente deixa de preencher os requisitos morais para permanecer no cargo que ocupa, sob pena de colocar em risco a vida alheia e a credibilidade da Administração Pública como um todo”.

Portanto, ainda assevera a sentença cível, mesmo por hipótese de que não tivesse utilizado a arma da corporação, “entende-se que o sujeito praticou um ato contraditório ao cargo que ocupa, já que o crime praticado foi um homicídio na sua forma tentada e o agente pertencia aos quadros de segurança pública”.

A utilização de arma corporativa para fins estranhos à sua função apenas contribui para a conclusão de que o agente perdeu credibilidade perante o Estado que lhe confiou o dever de zelar pela segurança coletiva.

O magistrado anotou ao fim que, “Embora o requerido já tenha tido a perda do cargo que ocupava decretada em outro processo, nada impede que o seja também neste processo”.

E encerrou:

“Não houve dano direto ao erário público, mas nada impede que a vítima cobre do Estado futuramente uma indenização. Por ora entendo como adequado e proporcional a condenação do requerido ao pagamento de multa civil correspondente a soma de três parcelas da remuneração do cargo que outrora ocupou, e que deixe de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”, concluiu.


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