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porto velho, sexta-feira 29 de novembro de 2024
PORTO VELHO – Os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram, por unanimidade, a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que condenou Valter Araújo Gonçalves por ato de improbidade, quando exerceu o cargo de presidente da Assembleia Legislativa do Estado em 2011.
O ex-parlamentar “em vistoso desvio de finalidade, contratou cabos eleitorais para, afastado do interesse público, atuar no seu exclusivo interesse eleitoreiro e sem exigir-lhes o devido labor (trabalho)”.
Pelo ato de improbidade, Valter Araújo terá de ressarcir R$ 25.284,38; pagar uma multa equivalente a três vezes a remuneração dele na época dos fatos; ficar três anos proibido de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios; assim como pagar R$ 2.600,00 de honorários ao Estado de Rondônia.
Entenda o caso
Segundo o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, entre 2 de outubro de 2011 e 1º de fevereiro de 2012, a assessora parlamentar Ana Paula Cheregatto acumulava com o cargo da Assembleia Legislativa (ALE), simultaneamente, outro na iniciativa privada. O assessor Jerfesson Duarte da Silva, entre 1º de junho de 2011 e 1º de fevereiro de 2012 mantinha também cargo na ALE e iniciativa privada; da mesma forma atuou Ivani Costa Ramires, entre 1ª de abril e 18 de julho de 2012.
No recurso de apelação pela defesa de Valter Araújo, segundo o voto do relator, “ao contrário do que afirma o recorrente (apelante Walter Araújo), a sentença está devidamente fundamentada, não se podendo afirmar nulidade” da referida, como pretendia.
Com relação à alegação de que o julgamento pelo Juízo da causa não está de acordo com o pedido inicial do Ministério Público, preliminarmente, esse argumento foi rejeitado. Para o relator, o Juízo da causa, “ao enquadrar a conduta do apelante, como superior hierárquico, que nomeou e permitiu que servidores lotados em seu gabinete recebessem sem trabalhar, julgou na exata dimensão do pedido, respeitando, pois, os princípios da adstrição ou da congruência que balizam os limites da lide” (ação).
Incontestável
No que diz respeito à improbidade, segundo o voto (decisão), esta é incontestável, pois a condenação está de acordo com o conjunto de provas, o qual aponta ação dolosa do apelante com relação à nomeação dos assessores parlamentares para trabalharem no seu interesse e em prejuízo a ALE. Ainda segundo o voto, Walter Araújo, em depoimento, disse, entre outros, que “exigir cumprimento de horário se tratava de hipocrisia e que a folha de ponto não comprova que o servidor tenha trabalhado”.
Diante disso, para o relator, a sentença do Juízo de primeiro grau não merece reparo, uma vez que o conjunto de provas contidos nos autos não deixam dúvidas de que “Walter Araújo Gonçalves, no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa, nomeou e lotou em seu gabinete assessores para atuar no seu exclusivo interesse particular e eleitoreiro, sem exigir a contraprestação com trabalho, afastando-se do interesse público e, por consequência, ofuscando princípios administrativos, notadamente a legalidade, impessoalidade, moralidade e razoabilidade”.
Participaram do julgamento da Apelação Cível n. 0017304-06.2012.8.22.0001, nesta quinta-feira, 7, os desembargadores Gilberto Barbosa (presidente da Câmara e relator do recurso), Eurico Montenegro (decano do TJRO) e Oudivanil de Marins (membro da Câmara).
Fonte: TJ/RO