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porto velho, domingo 24 de novembro de 2024
As ideias de privacidade e proteção de dados foram historicamente construídas com foco no indivíduo e no direito de determinar como suas informações serão disponibilizadas. Mas com o ascenso de uma sociedade em que a coleta e tratamento de dados cresce vertiginosamente, é preciso ampliar essa noção para que tais garantias sejam efetivamente respeitadas.
A proposta foi apresentada pela professora de direito da Escola de Economia e Ciência Política de Londres (LSE) Orla Lynksey, em conferência no 10º Seminário de Proteção à Privacidade e aos Dados Pessoais do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.Br). O evento é o principal encontro do país na área e reúne hoje e amanhã (18 e 19), em São Paulo, pesquisadores, empresas, reguladores e entidades da sociedade civil para discutir os desafios no tema.
Segundo a professora, as leis de proteção de dados avançaram na definição de alguns direitos dos titulares dos dados, como autodeterminação informativa (controle pelo usuário do que será acessado por outros, segurança (não ter informações acessadas por terceiros indevidamente), estabelecimento de bases legais para o tratamento, a coleta para propósitos específicos, a possibilidade de acesso pelo usuário aos registros de posse de um controlador e a alternativa de retificação destes.
Esses pressupostos estão presentes em legislações como o Regulamento Geral Europeu (GDPR, na sigla em inglês) ou na Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (LGPD, Lei Nº 13.709), aprovada em 2018, alterada por uma medida provisória este ano e que entrará em vigor em agosto de 2020 após um período de transição.
Contudo, a ampliação das formas de tratamento e das implicações sociais destas (impactando mercados e processos democráticos) coloca novo desafios. Grandes plataformas, como Facebook e Google, ganharam importância que, muitas vezes, as torna inescapáveis. Solicitam consentimento, mas o fazem como imposição para acesso aos serviços, com os usuários aceitando sem ler para conseguir fazer uso.
Diante do novo cenário, Lynksey destacou a importância de novos direitos, como apagar a informação coletada, fazer a portabilidade dos dados ou proteções relacionadas a decisões automatizadas (como concessão de “notas” para crédito e outros serviços e direcionamento de conteúdos como publicações e publicidade).
Ela argumentou pela necessidade de “recalibrar” a abordagem da proteção de dados. Respeitados os drieitos dos titulares, o foco do exercício dessas garantias não deveria estar nas pessoas, mas na responsabilidade dos controladores de respeitar as obrigações legais.
“Princípios de proteção de dados continuam importantes, mas estão sendo colocados em pressão dado o crescimento de processamento de dados. Somos enfrentados em um tsunami de dados. Não se reconhecem direitos coletivos. Temos que olhar para além do indivíduo e adotar mecanismos mais sistêmicos e coletivos”, defendeu.
A professora também destacou que, em um cenário de grandes companhias coletando e gerindo grandes quantidades de dados, um dos impactos fundamentais do controle dessas informações é na concorrência nesses mercados.
O abuso de poder de mercado pela administração de quantidades excessivas de dados deve ser considerado na análise de fusões, recomendou a professoara, que citou como exemplo a compra do WhatsApp pelo Facebook em 2014. Na Europa, as autoridades concorrenciais entenderam que não haveria problema pelo fato de as redes sociais supostamente não concorrerem entre si.
Para Orla Lynksey, o exame dessas aquisições deveria incluir a consideração de aspectos relacionados a dados. “As autoridades não entenderam que o ponto chave eram os dados. Inicialmente, o Facebook falou que não seria possível integrá-los, mas depois integrou. Olhando para essas fusões em uma perspectiva concorrencial pura, estamos perdendo a história”. alertou.
A diretora do Centro de Direito, Internet e Sociedade do Instituto de Direito Público de Brasília, Laura Schertel Mendes, também argumentou pela relevância de adotar uma perspectiva mais ampliada sobre a proteção de dados.
O consentimento para a obtenção de uma informação, embora fundamental, seria insuficiente pois define apenas um aspecto da coleta, sem assegurar a proteção no momento tratamento. Uma pessoa pode ter autorizado uma coleta, mas sem saber que a aplicação da informação sobre si poderia prejudicá-la, como em práticas discriminatórias. Por isso, a docente assinalou a pertinência de tratar os riscos envolvidos em determinada coleta e tratamento de dados e compreender essas práticas dentro do seu contexto.
Na avaliação da professora, essa concepção mais ampliada já estaria coberta pela legislação brasileira, mas passaria por uma aplicação com base na interpretação dos princípios da Lei Geral, bem como de outros diplomas legais. “Pensar privacidade mais contextual e evitar riscos, seja pelos princípios que a lei me traz, mas também de outras legislações específicas que podem aparecer quando o legislador se deparar com riscos específicos”, observou.