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porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
RONDÔNIA - Um empresário da área madeireira teve o recurso de apelação negado e a condenação por omissão e sonegação fiscal, do juízo de 1ª grau, confirmada pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na sessão de julgamento realizada nessa quarta-feira, 16.
Segundo a decisão colegiada da 2ª Câmara Criminal, a empresa madeireira emitia as notas fiscais (NF’s) para validar documentos de origens florestais (Dof’s), mas não gerava, no portal da receita estadual, o Danfe – Documento Auxiliar da Nota Fiscal, para dar autenticidade jurídica às notas fiscais e gerar o tributo devido ao Fisco. Por isso, o empresário foi condenado a 2 anos de reclusão e a pagamento de 10 dias-multa.
O empresário, inconformado com a punição judicial, recorreu para o Tribunal de Justiça pedindo, preliminarmente, por meio de sua defesa, a prescrição entre a data dos fatos (30-08-2012 a 12-11-2012) e a data do recebimento da denúncia ministerial pelo Poder Judiciário. Porém, esta preliminar foi rejeitada por unanimidade de votos dos desembargadores da Câmara, nos termos do voto do relator, desembargador Valdeci Castellar Citon.
Decisão preliminar
Segundo o voto do relator, embora os fatos tenham ocorrido em 2012, o crédito tributário só foi efetivado de fato em 30 de março de 2015. Ainda, segundo o voto, neste tipo de crime não é possível aferir a materialidade do delito sem ter a certeza da liquidez do crédito tributário, “o que só ocorre ao final do processo administrativo tributário”.
Essa fluência tem por “objetivo de se aguardar a formação da liquidez do débito e assegurar ao contribuinte que não seja processado criminalmente por meras conjecturas acerca de créditos tributários. Ademais, a Lei Federal assegura ao cidadão o direito de efetuar o pagamento do tributo antes de ser acionado na esfera criminal”, o que não fora feito. “Portanto, a data-base (no caso) para início da prescrição é o dia da formalização da CDA (30-03-2015)”.
Julgamento de mérito
Para o relator, desembargador Valdecir Castellar Citon, embora o empresário apelante tenha tentado se esquivar do delito, jogando a culpa em seu contabilista, as provas mostram que ele era o sócio-administrador do comércio de madeiras na época dos fatos, por isso “cabia a responsabilidade dele emitir as notas fiscais correspondentes às operações realizadas pela empresa”.
Ainda, de acordo com o voto, em depoimento no juízo de 1º grau, o auditor fiscal que realizou a fiscalização na madeireira, e constatou as irregularidades, afirmou “que é possível emitir a nota fiscal pelo programa da nota fiscal eletrônica e não transmiti-la ao portal e, consequentemente, não gerar o crédito tributário”, ato ilícito realizado pelo empresário do ramo de madeira.
Segundo o voto, "desde 2012 é exigida a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) para empresas do ramo madeireiro e que o DOF (documentos de origem florestal) é necessário apenas para o transporte".
Apelação Criminal n. 0003200-49.2016.8.22.0007.