Fundado em 11/10/2001
porto velho, domingo 24 de novembro de 2024
BRASIL - As críticas jornalísticas não resultam em dano moral se o fato que as motivaram forem comprovados, pois a liberdade de imprensa está inserida na proteção constitucional ao livre pensamento. Assim entendeu a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso movido por um prefeito contra um jornalista que o satirizou por ter sido retirado temporariamente do cargo por decisão judicial.
Em primeiro grau, o pedido do prefeito já tinha sido indeferido pelo juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP). O magistrado argumentou na sentença que a liberdade de informação e o direito à crítica não podem ser devidamente exercidos sem humor, ironias ou irreverências.
No recurso, o prefeito alegou que a afirmação é mentirosa porque disputou a eleição, venceu o pleito com 56% dos votos e exerceu seu mandato. Porém, o relator do caso, desembargador Silvério da Silva, destacou que, à época da crítica, a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP confirmou o recebimento da denúncia apresentada contra o prefeito por corrupção passiva e determinou cautelarmente seu afastamento do cargo eletivo.
Por causa dessa decisão, o jornalista publicou no Facebook que o prefeito de Atibaia "é ficha suja". "Confirmado. Prefeito foi afastado por determinação judicial, com relação ao caso do fórum. Parece que sujou bem a ficha do prefeito e a imagem também. O caso escândalo da propina segue nas barras do Judiciário", complementou o comunicador.
Para o relator, não há dano moral a ser compensado, pois "sem intenção de ofender a honra não há indenização". Disse ainda que o Estado não tem "poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social".
"A Constituição da República revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de ideias e de pensamento", complementou. O jornalista foi representado pelo advogado Rubens da Cunha Lobo Junior.
Apelação Cível 1005082-89.2016.8.26.0048