BRASIL - Um aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que continua trabalhando com carteira assinada conseguiu na Justiça Federal o direito de não mais contribuir para os cofres da Previdência Social. Decisão da 2.ª Vara do Juizado Especial Federal de Campinas (SP) obrigou a suspensão do desconto do contracheque do segurado relativo ao valor da contribuição. O juiz Fábio Kaiut Nunes também determinou que a empresa deixe de recolher a parte patronal.
O advogado responsável pelo caso João Badari, sócio do escritório Aith Badari e Luchin Advogados, afirma que a decisão privilegia ‘o princípio contributivo-retributivo da Previdência Social’.
“Trata-se de um princípio no qual toda contribuição deve reverter em retribuição. E como o aposentado não terá mais o direito de reverter essa contribuição em seu benefício e nem uma revisão da sua atual aposentadoria, nada mais justo do que não precisar mais contribuir”, defende Badari.
O advogado destaca que o juiz Fábio Kaiut Nunes aceitou o pedido em favor do aposentado ao deferir tutela provisória para suspender a cobrança da contribuição. Na decisão, foi determinado ainda que caso o segurado mude de emprego, tanto ele quanto o novo patrão não terão que descontar para o INSS.
“Defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a União e o INSS se abstenham de exigir contribuição previdenciária sobre folha de pagamento da parte autora, e bem assim de seu empregador, quanto ao vínculo empregatício atual e/ou futuramente mantido”, assinalou o magistrado.
Kaiut Nunes também decidiu que os valores da contribuição previdenciária sejam depositados em conta judicial remunerada a ser aberta pelo empregador a partir da ciência da decisão. Segundo o juiz, devem ser mantidos na conta até o julgamento definitivo da ação.
A decisão é de primeira instância, ou seja, o INSS poderá recorrer. Na sentença, o juiz não determinou que o INSS devolva o que foi cobrado até o momento
O advogado Murilo Aith declarou. “Esta decisão é acertada, pois entendo que o aposentado que tenha contribuído após a concessão de sua aposentadoria teria de ter um aproveitamento dessas contribuições para melhorar sua condição de vida. Não é moral exigir que ele seja solidário com o sistema e não lhe dar retorno condizente.”
Aith disse esperar que ‘mais decisões como essa se multipliquem por todo o Brasil e que ao final desta luta, seja reconhecido o direito’.
“Isso seria dignidade humana reconhecida, a quem tanto contribui para o sistema previdenciário.”
João Badari ressalta que a decisão do Juizado Especial Federal de Campinas abre um novo futuro para a justiça social no país. “A decisão reflete justiça social, pois o aposentado que continua trabalhando é obrigado a mensalmente contribuir. E a empresa também. A decisão contraria o estabelecido pelo STF, porém vai de encontro aos anseios sociais. Não é justo exigir prestação sem criar retribuição para o segurado”, conclui.
A DECISÃO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – JEF SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS
0007827-53.2017.4.03.6303 – 2ª VARA GABINETE – DECISÃO JEF Nr. 2018/6303000869 AUTOR: CLAUDIO JOSE SALOMAO (SP251190 – MURILO GURJAO SILVEIRA AITH) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 – FÁBIO MUNHOZ) A parte autora requer a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes do seu labor, mantido em vínculo empregatício posterior à obtenção de benefício de aposentadoria, por ausência de contraprestação proporcional pelo INSS. Mediante aplicação conjunta e sistemática das normas constitucionais com a Lei 8.213/1991, artigo 18, § 2º (“O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”), reputo que esta norma legal se revela incompatível com o Princípio da Isonomia (CF, 5, caput; 194, I) e com o Princípio da Proibição da Proteção Insuficiente ? que por sua vez é resultante dos princípios da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, 1, III). Em outro viés, reputo que a norma em questão viola também o Princípio da Moralidade, vinculante da Administração Pública (CF, 37), posto que enseja enriquecimento sem causa por parte da União. O ente federal cobra contribuição previdenciária e não oferece ao segurado a garantia previdenciária material mínima, como se de imposto se tratasse ? e não se trata. Ressalto que a continuidade do trabalhador aposentado em vínculo empregatício lhe impõe a qualidade de ?segurado obrigatório? (Lei 8.213/1991, artigo 11, alínea ?a?). Em paralelo, também será “contribuinte obrigatório” (Lei 8.212/1991, artigo 11, parágrafo único, alínea “c”). Sendo contribuinte (e novamente, se trata de ?contribuição previdenciária?, com finalidade própria, não de ?imposto?), deve gozar do direito a proteção previdenciária suficiente a todas as contingências típicas do trabalho em vínculo empregatício. Segundo a norma constitucional da CF, 201, I, tais contingências são ?… doença, invalidez, morte e idade avançada?. O artigo 18, § 2º, já citado, ao limitar a cobertura previdenciária a salário família e reabilitação profissional, afronta diretamente a norma constitucional. Assim, em controle difuso de constitucionalidade, outorgado a todo membro da Jurisdição, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da norma da Lei 8.213/1991, artigo 18, § 2º, para fins de reputar presente o fumus boni juris da pretensão da parte autora, quanto ao seu pedido de tutela provisória. Quanto ao periculum in mora, reputo-o igualmente presente, posto que a subsistência da parte autora é (ao menos relativamente) comprometida com a diminuição de seus rendimentos, após a incidência na fonte da contribuição previdenciária ora impugnada. Todavia, com base no Poder Geral de Cautela conferido a todo juiz; e por se tratar de tutela judicial conferida em cognição sumária, antes mesmo de instaurado o contraditório; reputo mais adequado que os valores relativos à ?Contribuição Previdenciária sobre Folha de Pagamento ? Empregado? sejam depositados mês a mês em conta judicial remunerada a ser aberta pelo empregador da parte autora, a partir da ciência desta decisão, e lá mantidos até o julgamento definitivo desta ação. Reputo tal medida adequada ao presente feito na medida em que o entendimento ora esposado nesta decisão não é pacífico na Justiça Federal, muito embora já exista precedente no mesmo sentido (TRF-3, 0000091-85.2017.403.6334). Assim, em caso de reversão da decisão ora proferida, não incidirá excessivo gravame sobre a parte autora quanto ao recolhimento ao erário dos tributos ora afastados, acrescidos de juros e correção. Todavia, se vencedora a parte autora, tais valores já lhe serão desde logo disponíveis mediante autorização judicial de levantamento. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para DETERMINAR que: i) a União e o INSS SE ABSTENHAM de exigir a ?Contribuição Previdenciária sobre Folha de Pagamento ? Empregado (CF, 195, II)? da parte autora, e bem assim de seu empregador, quanto ao vínculo empregatício atual e/ou futuramente mantido; ii) o empregador da parte autora DEPOSITE em conta judicial remunerada os valores apurados mês a mês, a partir da intimação desta decisão, relativos à ?Contribuição Previdenciária sobre Folha de Pagamento ? Empregado (CF, 195, II)? em decorrência à remuneração da parte autora. Integre-se a União (na sua Procuradoria da Fazenda Nacional) ao polo passivo do feito, posto que titular do tributo cuja exigibilidade ora se afasta. Citem-se. Oficie-se ao empregador da parte autora (em endereço a ser por ela fornecido) para fins de cumprimento da decisão ora proferida. Decorrido o prazo de resposta, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Nos prazos respectivos de resposta e réplica, deverão as partes, desde logo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as e demonstrando a sua pertinência ao caso concreto, sob pena de indeferimento. Pretendendo a oitiva de testemunhas, deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas ? (sob pena de preclusão) e a pertinência de cada uma delas à instrução (sob pena de indeferimento). Após, venham os autos conclusos para saneamento da instrução ou julgamento do processo no estado em que se encontrar. Intimem-se.