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    porto velho, domingo 24 de novembro de 2024

Justiça decide que aposentado que trabalha não deve contribuir

Decisão da 2.ª Vara do Juizado Especial Federal de Campinas (SP) manda suspender desconto do contracheque do segurado.


Rondonoticias/ESTADÃO

Publicada em: 25/01/2018 09:29:28 - Atualizado



BRASIL - Um aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que continua trabalhando com carteira assinada conseguiu na Justiça Federal o direito de não mais contribuir para os cofres da Previdência Social. Decisão da 2.ª Vara do Juizado Especial Federal de Campinas (SP) obrigou a suspensão do desconto do contracheque do segurado relativo ao valor da contribuição. O juiz Fábio Kaiut Nunes também determinou que a empresa deixe de recolher a parte patronal.

O advogado responsável pelo caso João Badari, sócio do escritório Aith Badari e Luchin Advogados, afirma que a decisão privilegia ‘o princípio contributivo-retributivo da Previdência Social’.

“Trata-se de um princípio no qual toda contribuição deve reverter em retribuição. E como o aposentado não terá mais o direito de reverter essa contribuição em seu benefício e nem uma revisão da sua atual aposentadoria, nada mais justo do que não precisar mais contribuir”, defende Badari.

O advogado destaca que o juiz Fábio Kaiut Nunes aceitou o pedido em favor do aposentado ao deferir tutela provisória para suspender a cobrança da contribuição. Na decisão, foi determinado ainda que caso o segurado mude de emprego, tanto ele quanto o novo patrão não terão que descontar para o INSS.

“Defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a União e o INSS se abstenham de exigir contribuição previdenciária sobre folha de pagamento da parte autora, e bem assim de seu empregador, quanto ao vínculo empregatício atual e/ou futuramente mantido”, assinalou o magistrado.

Kaiut Nunes também decidiu que os valores da contribuição previdenciária sejam depositados em conta judicial remunerada a ser aberta pelo empregador a partir da ciência da decisão. Segundo o juiz, devem ser mantidos na conta até o julgamento definitivo da ação.

A decisão é de primeira instância, ou seja, o INSS poderá recorrer. Na sentença, o juiz não determinou que o INSS devolva o que foi cobrado até o momento

O advogado Murilo Aith declarou. “Esta decisão é acertada, pois entendo que o aposentado que tenha contribuído após a concessão de sua aposentadoria teria de ter um aproveitamento dessas contribuições para melhorar sua condição de vida. Não é moral exigir que ele seja solidário com o sistema e não lhe dar retorno condizente.”

Aith disse esperar que ‘mais decisões como essa se multipliquem por todo o Brasil e que ao final desta luta, seja reconhecido o direito’.

“Isso seria dignidade humana reconhecida, a quem tanto contribui para o sistema previdenciário.”

João Badari ressalta que a decisão do Juizado Especial Federal de Campinas abre um novo futuro para a justiça social no país. “A decisão reflete justiça social, pois o aposentado que continua trabalhando é obrigado a mensalmente contribuir. E a empresa também. A decisão contraria o estabelecido pelo STF, porém vai de encontro aos anseios sociais. Não é justo exigir prestação sem criar retribuição para o segurado”, conclui.


A DECISÃO

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – JEF SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS


0007827-53.2017.4.03.6303 – 2ª VARA GABINETE – DECISÃO JEF Nr. 2018/6303000869 AUTOR: CLAUDIO JOSE SALOMAO (SP251190 – MURILO GURJAO SILVEIRA AITH) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 – FÁBIO MUNHOZ) A parte autora requer a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes do seu labor, mantido em vínculo empregatício posterior à obtenção de benefício de aposentadoria, por ausência de contraprestação proporcional pelo INSS. Mediante aplicação conjunta e sistemática das normas constitucionais com a Lei 8.213/1991, artigo 18, § 2º (“O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”), reputo que esta norma legal se revela incompatível com o Princípio da Isonomia (CF, 5, caput; 194, I) e com o Princípio da Proibição da Proteção Insuficiente ? que por sua vez é resultante dos princípios da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, 1, III). Em outro viés, reputo que a norma em questão viola também o Princípio da Moralidade, vinculante da Administração Pública (CF, 37), posto que enseja enriquecimento sem causa por parte da União. O ente federal cobra contribuição previdenciária e não oferece ao segurado a garantia previdenciária material mínima, como se de imposto se tratasse ? e não se trata. Ressalto que a continuidade do trabalhador aposentado em vínculo empregatício lhe impõe a qualidade de ?segurado obrigatório? (Lei 8.213/1991, artigo 11, alínea ?a?). Em paralelo, também será “contribuinte obrigatório” (Lei 8.212/1991, artigo 11, parágrafo único, alínea “c”). Sendo contribuinte (e novamente, se trata de ?contribuição previdenciária?, com finalidade própria, não de ?imposto?), deve gozar do direito a proteção previdenciária suficiente a todas as contingências típicas do trabalho em vínculo empregatício. Segundo a norma constitucional da CF, 201, I, tais contingências são ?… doença, invalidez, morte e idade avançada?. O artigo 18, § 2º, já citado, ao limitar a cobertura previdenciária a salário família e reabilitação profissional, afronta diretamente a norma constitucional. Assim, em controle difuso de constitucionalidade, outorgado a todo membro da Jurisdição, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da norma da Lei 8.213/1991, artigo 18, § 2º, para fins de reputar presente o fumus boni juris da pretensão da parte autora, quanto ao seu pedido de tutela provisória. Quanto ao periculum in mora, reputo-o igualmente presente, posto que a subsistência da parte autora é (ao menos relativamente) comprometida com a diminuição de seus rendimentos, após a incidência na fonte da contribuição previdenciária ora impugnada. Todavia, com base no Poder Geral de Cautela conferido a todo juiz; e por se tratar de tutela judicial conferida em cognição sumária, antes mesmo de instaurado o contraditório; reputo mais adequado que os valores relativos à ?Contribuição Previdenciária sobre Folha de Pagamento ? Empregado? sejam depositados mês a mês em conta judicial remunerada a ser aberta pelo empregador da parte autora, a partir da ciência desta decisão, e lá mantidos até o julgamento definitivo desta ação. Reputo tal medida adequada ao presente feito na medida em que o entendimento ora esposado nesta decisão não é pacífico na Justiça Federal, muito embora já exista precedente no mesmo sentido (TRF-3, 0000091-85.2017.403.6334). Assim, em caso de reversão da decisão ora proferida, não incidirá excessivo gravame sobre a parte autora quanto ao recolhimento ao erário dos tributos ora afastados, acrescidos de juros e correção. Todavia, se vencedora a parte autora, tais valores já lhe serão desde logo disponíveis mediante autorização judicial de levantamento. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para DETERMINAR que: i) a União e o INSS SE ABSTENHAM de exigir a ?Contribuição Previdenciária sobre Folha de Pagamento ? Empregado (CF, 195, II)? da parte autora, e bem assim de seu empregador, quanto ao vínculo empregatício atual e/ou futuramente mantido; ii) o empregador da parte autora DEPOSITE em conta judicial remunerada os valores apurados mês a mês, a partir da intimação desta decisão, relativos à ?Contribuição Previdenciária sobre Folha de Pagamento ? Empregado (CF, 195, II)? em decorrência à remuneração da parte autora. Integre-se a União (na sua Procuradoria da Fazenda Nacional) ao polo passivo do feito, posto que titular do tributo cuja exigibilidade ora se afasta. Citem-se. Oficie-se ao empregador da parte autora (em endereço a ser por ela fornecido) para fins de cumprimento da decisão ora proferida. Decorrido o prazo de resposta, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Nos prazos respectivos de resposta e réplica, deverão as partes, desde logo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as e demonstrando a sua pertinência ao caso concreto, sob pena de indeferimento. Pretendendo a oitiva de testemunhas, deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas ? (sob pena de preclusão) e a pertinência de cada uma delas à instrução (sob pena de indeferimento). Após, venham os autos conclusos para saneamento da instrução ou julgamento do processo no estado em que se encontrar. Intimem-se.


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