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    porto velho, domingo 24 de novembro de 2024

O ÚLTIMO SUSPIRO DE LULA - Por Alexandre Rollo e Juacy Santos Loura Júnior


Rondonoticias/Alexandre Rollo Juacy Santos Loura Júnior

Publicada em: 26/01/2018 14:17:51 - Atualizado



Alexandre Rollo | Juacy Santos Loura Júnior

Vencida mais uma etapa do chamado “processo do triplex”, temos o mais célebre dos 7 (sete) réus desta ação penal, o ex-presidente Lula condenado criminalmente, por órgão judicial colegiado. Isso significa que Lula, em tese, passou a ser “ficha suja” e estaria inelegível “desde a condenação até o transcurso do prazo de 8(oito) anos após o cumprimento da pena”, por força do artigo 1º., inciso I, alínea “e”, 1, da chamada lei da ficha limpa (Lei Complementar 135/2010 que alterou a Lei das inelegibilidades LC 64/90), que, por ironia do destino, foi sancionada pelo próprio ex-Presidente, quando no exercício do cargo, em 2010.

Isso significa que, mantida a situação atual, Lula já estaria impedido de se candidatar a partir da publicação da decisão do TRF4, até 8 anos após o cumprimento de sua pena (que foi de 12 anos e 1 mês). Temos, portanto e para arredondar, 20 anos em que Lula não poderia mais ser candidato (12 anos de suspensão de seus direitos políticos por força do art. 15, inciso III da CF/88 durante o período em que estivesse cumprindo a sanção, mais 8 anos de inelegibilidade, após o cumprimento da pena em razão da lei da ficha limpa). Isso sem contar que existem outros inúmeros processos em curso, além dos inquéritos policiais ainda em andamento contra o ex-Presidente, que podem complicar ainda mais sua situação jurídica na seara penal do petista.

Em resumo, a liberdade de Lula está correndo sérios riscos. Uma vez preso, seria difícil (para não dizer impossível), uma candidatura presidencial feita por um candidato a partir de unidade prisional. E quais então são as saídas jurídicas possíveis para tentar salvar o ex-Presidente da prisão e conseguir registrar sua candidatura a presidente? Digamos que existam duas possibilidades, mudando tanto a questão da prisão imediata quanto o deferimento de sua candidatura. No primeiro caso, o Supremo Tribunal Federal teria que rever o entendimento acerca da possiblidade da prisão após o exaurimento dos recursos em segunda instância (entendimento que passou a vigorar a partir da análise do HC 126.292-SP em 2016), ou seja, quanto o início da execução provisória da pena, mesmo quando ainda pender recursos para o STJ e para o próprio STF.

Acaso a Excelsa Corte volte a discutir tal matéria (e parece bem provável, pois, estamos a ouvir alguns Ministros da Corte Constitucional, alardear a imprensa que já existem processos em condição de serem levados ao plenário desde 2017, para que o Colegiado volte a discutir a interpretação acerca do inciso LVII do art. 5º da CR/88, inclusive, agora com mudança de posicionamentos de ministros (também já anunciados via imprensa) e com a inédita posição do Ministro Alexandre de Moraes, que não votou quando do primeiro julgamento, porque ainda não figurava como um dos 11 componentes do STF.

Todavia, essa situação não mudaria em nada quanto à aplicação do reconhecimento de inelegibilidade na forma da LC 64/90, pois, o presidente necessitaria buscar um “efeito suspensivo” da decisão que lhe condenou no TRF4. Portanto, outra alternativa possível para Lula, independentemente do STF mudar sua posição a respeito do momento do início do cumprimento da pena, e aqui mais uma coincidência e ironia do destino, a saída jurídica está na própria lei da ficha limpa sancionada por Lula que, no seu artigo 26-C, possibilita que “o órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas” geradoras de inelegibibilidade “poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal”. Tradução: contra a condenação de Lula pelo TRF4 ainda cabem os embargos de declaração. Após o julgamento dos embargos no “processo do triplex” (embargos esses que certamente não alterarão a situação atual), caberá recurso extraordinário (encaminhado ao STF), e recurso especial (dirigido ao STJ).

Um desses dois tribunais superiores (ou até ambos), poderão, em tese, conceder o chamado efeito suspensivo ao recurso de Lula, para suspender a eficácia da decisão condenatória (impedindo sua prisão - ainda que o STF não mude o posicionamento acerca do tema- e o cumprimento imediato da pena imposta), e outro efeito, que esse teria uma maior aplicação no campo do direito eleitoral, qual seja, suspender a inelegibilidade advinda dessa condenação por órgão colegiado, nos termos da lei da ficha limpa. Com isso estarão abertas as portas para o ex-Presidente não só protocolar seu pedido de registro de candidatura perante o TSE, mas sobretudo, para também conseguir o DEFERIMENTO de tal pedido, tendo em vista que na hipótese aqui tratada, Lula estaria com sua inelegibilidade suspensa por decisão do STJ e/ou do STF, não cabendo ao TSE outro entendimento senão deferir a candidatura do ex-presidente.

Se isso acontecer, e Lula disputar a eleição e se sagrar o campeão e for eleito, com a sua posse no cargo de Presidente da República, não só o “processo do triplex” como todos os demais processos criminais em curso contra ele restarão suspensos, tendo em vista que a Constituição Federal não admite que o Presidente da República seja processado por eventuais crimes cometidos antes do início do mandato presidencial (na forma do art. 86, § 4º da CR/88). Com isso Lula teria garantido mais quatro anos de tranquilidade (naquilo que se refere ao seu direito de ir e vir), com possibilidade de reeleição, a depender da vontade popular. Como se vê, todas as “fichas” do ex-Presidente se concentrarão nas eleições do corrente ano (bem como no STF/STJ com repercussão no TSE), eleições essas que podem representar o seu último suspiro de liberdade e quiçá de sobrevida política.

Alexandre Rollo – Advogado, Conselheiro Estadual da OAB-SP, Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.

Juacy Santos Loura Júnior – Advogado, Membro-Fundador da ABRADEP, especialista em Direito e Processo Eleitoral e ex-juiz membro titular do TRE-RO (2012-2017).


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