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porto velho, quinta-feira 28 de novembro de 2024
JI-PARANÁ RO - Duas funcionárias públicas do município de Ji-Paraná foram condenadas por ato de improbidade administrativa. À época dos fatos, uma delas, que ocupava o cargo de secretária de Educação Municipal, nomeou a cunhada para o cargo comissionado de Coordenadoria de Telecentro Comunitário da Superintendência Geral da Semed, configurando o nepotismo e improbidade.
Por esse ato, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público rondoniense, suspendeu por três anos os direitos políticos das servidoras, aplicou multa equivalente a duas vezes os subsídios recebidos à época do ato praticado pela servidora nomeante; e à nomeada, uma multa equivalente também ao subsídio. Além disso, a sentença de 1º grau puniu ambas as servidoras, entre outros, de celebrar contratos e receber benefícios com o poder público.
Em recurso de apelação, os desembargadores da 2ª Câmara Especial reformaram parcialmente a decisão do juízo da causa. Por não terem, as apelantes, causado prejuízo ao erário, segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques, foram afastadas as punições relativas aos direitos políticos, assim como as de contratar e receber benefícios governamentais, permanecendo apenas a aplicação das multas.
Segundo decisão colegiada da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, a servidora, nomeada como coordenadora, ficou sob o comando da secretária nomeante no período de 2 janeiro a 1º de outubro de 2013, em afronta à Lei de Improbidade administrativa - LIA, à súmula vinculante 13, do Supremo Tribunal Federal, assim como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Embora as apelantes (cunhadas) neguem o dolo no caso, para o relator “o fato de a nomeada ser cunhada da nomeante foi determinante para sua nomeação, visto que não foram resguardados os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia. Além disso, consta que a atividade exercida pela segunda apelante (nomeada) consistia em disponibilizar pequenos cursos à população, não exigindo formação ou qualificação especial que justificasse a excepcional contratação”.
Segundo o voto do relator, “quanto à alegação de inexistência de dolo, o entendimento do STJ é que “ a prática do nepotismo induz a violação a princípios da Administração Pública, dentre eles o da moralidade, em ordem a ensejar a tipificação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, sendo, inclusive, desnecessária a ocorrência de dano material ao erário”. “O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que a nomeação de cunhado da autoridade nomeante ou indicado por ela a ocupar cargo em comissão viola os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência, configurando ato de improbidade administrativa”.
No caso, as acusadas praticaram o dolo genérico, o qual, segundo o relator, “consiste na vontade de o agente praticar o delito sem nenhuma finalidade específica, ao passo que, no dolo específico, o agente conta com uma especial finalidade de agir, também chamada de elemento subjetivo do tipo específico”.
Ainda segundo o relator, as provas demonstram que as apelantes (Secretária e Coordenadora) agiram de forma consciente, uma vez que sabiam do risco que corriam pela ilegalidade praticada. E, diante do flagrante ato ilegal, “não cabe ao Poder Judiciário encobrir, sob o manto da controversa “boa-fé”, os atos flagrantemente ímprobos praticados pelos maus gestores, deixando sem punição a gestão temerária, ineficiente e notadamente com menosprezo à legislação e as boas práticas administrativas”.
A Apelação Cível n. 0017276-55.2014.8.22.0005 foi julgada dia 28 deste mês. Participaram do julgamento colegiado, os desembargadores Roosevelt Queiroz (presidente da Câmara), Hiram Marques (relator da apelação) e Gilberto Barbosa.