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porto velho, sábado 30 de novembro de 2024
Porto Velho - RO - Por meio do Recurso analisado pelo Conselho da Magistratura, o SINJUR argumentou ser direito líquido e certo do servidor público de interromper férias, em caso de calamidade pública, bem como apontou vícios administrativos da CI n. 2/2020, em questão.
Assim, restou determinado na decisão, que o período compreendido entre os meses de abril a setembro do corrente ano, desde que haja interesse do servidor, poderá ser remarcado, devendo constar, necessariamente no pedido de concessão de gozo do novo período, a justificativa da chefia imediata.
Esclarece o SINJUR, que cabe a administração o deferimento ou não desta nova data, mas ESTÁ ASSEGURADO O DIRETO DO SERVIDOR DE SOLICITAR A REMARCAÇÃO DE SUAS FÉRIAS.
Esclarece, que houve em algumas solicitações, interpretação equivocada por parte da DIPES, motivo pelo qual, quem teve seu pedido de suspensão de férias indeferido diretamente por aquela unidade, deverá fazê-lo novamente.
Informa, por fim, que os julgamentos são gravados, e, portanto, havendo necessidade, o SINJUR entrará com medidas administrativas ou judiciais cabíveis, para restabelecer esse direito líquido e certo.