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    porto velho, domingo 24 de novembro de 2024

Decisão judicial condena Estado de Rondônia e chefe da SEFIN por assédio moral

Sentença reconhece responsabilidade solidária e determina pagamento de indenização por danos materiais e morais...


Rondoniadinâmica

Publicada em: 05/06/2024 17:36:26 - Atualizado

Foto: Divulgação

PRESIDENTE MÉDICI, RO – O juiz de Direito Fábio Batista da Silva, da Vara Única de Presidente Médici, proferiu sentença no processo de número 7000217-19.2020.8.22.0006, condenando solidariamente o Estado de Rondônia e determinado servidor ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais a uma então subordinada.

Cabe recurso da sentença.

No relatório, a autora narrou que, à época dos fatos, era servidora pública cedida ao governo do Estado de Rondônia, lotada na Agência de Rendas de Presidente Médici da SEFIN/RO.

Ela alegou que sofreu assédio moral por parte de seu chefe imediato, que teria iniciado uma perseguição a partir de 8 de março de 2018.

A autora do pleito afirmou que foi colocada no setor de disposição de recursos humanos sem justificativa adequada e submetida a processos disciplinares baseados em fatos inverídicos, os quais foram arquivados posteriormente.

A autora destacou diversas situações de assédio, incluindo uma avaliação profissional que considerou injusta. "O 1º Requerido apresentou a sua avaliação profissional ao período de 01 de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018, pedindo para que a Requerente assinasse, todavia, esta não pôde em razão de não ter tido tempo suficiente para análise do documento e discordar da pontuação atribuída de forma unilateral pelo seu chefe," relatou.

A defesa do Estado de Rondônia pleiteou a improcedência do pedido da autora, enquanto o seu ex-chefe contestou as acusações, afirmando que os fatos relatados não correspondiam à realidade.

No entanto, as provas testemunhais e documentais apresentadas pela autora foram suficientes para o reconhecimento da responsabilidade dos réus.

Na fundamentação da sentença, o juiz Fábio Batista da Silva ressaltou a responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes públicos, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

"Para surgir a responsabilidade estatal é imprescindível que o ato ilícito praticado pelo agente tenha acontecido no uso de suas atribuições, isto é, esteja demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço público," afirmou o magistrado.

O juiz também reconheceu a ocorrência de assédio moral, destacando que a autora foi submetida a um ambiente de trabalho hostil e humilhante. "A Requerente alega ter sofrido assédio moral por mais de um ano em razão dos atos praticados pelo chefe imediato, qual seja, o 1º Requerido," pontuou.

Diante dos fatos apresentados, a sentença condenou os requeridos ao pagamento de R$ 2.040,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.

Além disso, os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

A decisão também determinou a publicação e registro da sentença, além da intimação das partes para cumprimento das obrigações impostas. O processo seguirá para o Tribunal de Justiça de Rondônia em caso de interposição de recursos pelas partes envolvidas.


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