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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
BRASIL -As instituições financeiras devem responder, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos aos serviços prestados. E as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Com este entendimento, a juíza federal Ana Clara de Paula Oliveira Passos, da 12ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, condenou a Caixa Econômica Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de R$ 15 mil em indenização por danos morais, fora a reparação de danos materiais, a uma pensionista.
A magistrada considerou que a contratação de produto semelhante a a um cartão de crédito chamado "reserva de margem consignável" constituiu fraude contra a consumidora.
"Considerando que a CEF permaneceu inerte e não trouxe aos autos qualquer explicação às questões levantadas pelo juízo, inverto o ônus da prova e reconheço como fraudulenta a contratação do cartão de crédito em nome da autora. Por conseguinte, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes e anulo os débitos decorrentes da fraude perpetrada", afirmou a juíza.
No caso, a pensionista afirma que a partir de 2018 a Caixa começou a descontar mensalmente de sua conta valores de R$167,28, R$170,41, R$176,26 e R$184,15 a título de "Reserva de Margem Consignável" (RMC), ao que ela alega não ter concedido prévia autorização.
"Ocorre que a parte autora afirma jamais ter contratado os referidos empréstimos/cartão de crédito, de modo que, para não ser condenada na totalidade do pedido do autor, a instituição financeira deveria ter
comprovado nos autos que houve a efetiva solicitação e contratação do serviço pelo requerente, o que, reafirmo, não ocorreu", completou a magistrada.
"A CEF responde, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos aos serviços prestados", sentenciou.
Além da Caixa, o INSS também foi responsabilizado na ação, por ter "atuado de forma negligente na averbação do contrato de empréstimo e na realização dos descontos mensais no benefício da autora", acrescentou. "Ambos os réus respondem objetivamente no presente caso".
A indenização por dano moral foi fixada pela juíza em R$ 15 mil, que deverão ser divididos pela Caixa e pelo INSS em iguais proporções, além da restituição em dobro dos débitos indevidos, que soma R$ 17.057,96, com juros e correções a serem ainda calculados.
"Em se tratando de cobrança indevida, cujos valores reverteram integralmente em favor da CEF, deverá esta empresa restituir à parte autora o dobro do que foi indevidamente cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil e do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de juros e correção monetária, uma vez que não se pode falar em engano justificável pela instituição financeira", sentenciou.