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    porto velho, sexta-feira 26 de julho de 2024

Juiz anula ação contra mãe acusada de sequestro internacional

O pai sustentou que, após a chegada ao Brasil, a genitora telefonou afirmando que desejava pedir o divórcio...


CONJUR

Publicada em: 06/12/2023 10:22:22 - Atualizado

BRASIL: Por entender que não foi comprovada a ilegalidade da permanência de três crianças no Brasil, o juiz Marco Aurélio de Mello Castriani, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, negou pedido do pai para devolução dos menores à sua antiga residência, nos Estados Unidos.

Na ação, o genitor das crianças alegou que a mãe das crianças sugeriu que elas passassem as férias escolares do verão dos Estados Unidos no Brasil e que retornassem no começo do ano letivo, em agosto.

O pai sustentou que, após a chegada ao Brasil, a genitora telefonou afirmando que desejava pedir o divórcio e que as crianças não retornaram aos Estados Unidos. Também alegou que o caso se enquadra no estabelecido na Convenção da Haia como sequestro de crianças.

Em sua defesa, a mãe afirmou que a família teria emigrado para os Estados Unidos em 2015 para aprender inglês e que retornaram ao Brasil após um ano. Com o fim do relacionamento, teriam decidido que ela e as crianças retornariam ao país.

Ela também disse que foi vítima de violência moral, psicológica e agressão verbal após ter ajuizado ação de alimentos no Brasil e que, após a vinda para o Brasil, o pai das crianças esteve no país por inúmeras vezes.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o caso não se enquadra na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000. Também ponderou sobre o relato das testemunhas do processo, que afirmaram que as crianças estão devidamente ambientadas ao país e que são bem cuidadas.

“Assim, diante do relatado no feito, verifica-se que a retenção das crianças ocorreu em território brasileiro em junho de 2021, no momento em que a ré não retornou aos Estados Unidos da América com seus filhos. Porém, não restou demonstrada a anuência efetiva do genitor, tampouco a surpresa do mesmo na permanência das crianças no território brasileiro, já que a vinda das mesmas ocorreu com inúmeras malas, já sem as matrículas escolares, sem as passagens de retorno”, resumiu.



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