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porto velho, sexta-feira 22 de novembro de 2024
BRASIL: A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença do juiz Sérgio Castresi de Souza, da 4ª Vara Cível de Praia Grande (SP), que determinou a um condômino a retirada de barco e reboque estacionados na garagem de um edifício. A decisão impôs pena de R$ 10 mil ao réu em caso de descumprimento, bem como autorizou o condomínio a fazer a remoção na hipótese de inércia do dono da embarcação.
Segundo os autos, a empresa autora da ação é registrada em cartório de registro de imóveis como local de destinação de estacionamento de carros e possui convenção de condomínio que garante a guarda de um automóvel a cada proprietário de box de garagem. Porém, o réu passou a utilizar o espaço para estacionar barco e reboque, mesmo após ser notificado da irregularidade da conduta.
A relatora do recurso, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, salientou que a alegação de que o uso da vaga para guarda do barco não gera incômodo a outros proprietários não basta para justificar a utilização para fim diverso do previsto na convenção do condomínio e na matrícula do imóvel.
“O bem guardado pelo demandado no ‘box’ de sua propriedade é uma embarcação suscetível de locomoção sobre a água, que não se confunde com automóvel”, escreveu a magistrada.