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porto velho, sábado 14 de março de 2026

A ausência de higienização e sinalização em área escorregadia de um estabelecimento comercial é falha na prestação do serviço. Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou um supermercado a indenizar uma consumidora que fraturou o ombro em acidente dentro da loja.
No processo, a autora disse que caiu depois de escorregar em um amaciante de roupa derramado no chão. Ela relatou que não havia sinalização no local e que, por causa do acidente, sofreu fratura o ombro esquerdo, foi submetida a procedimento cirúrgico e processo de reabilitação. Também disse que não recebeu socorro imediato da equipe do supermercado e que precisou acionar seus familiares.
Ela apontou falha na prestação do serviço pela falta de segurança no ambiente e pediu indenização pelos danos sofridos. Em resposta, o supermercado alegou que não havia provas de que o acidente tenha ocorrido dentro do estabelecimento.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 15,2 mil por danos materiais, morais e estéticos. A ré recorreu com o argumento de que a autora não comprovou a irreversibilidade ou gravidade da cicatriz. Também pediu a improcedência da indenização por danos estéticos e a redução do valor fixado por danos morais. A autora, por sua vez, pediu o aumento do valor das reparações.
No acórdão, o colegiado disse que houve falha na prestação do serviço causada pela “ausência de higienização e de sinalização em área contaminada por substância escorregadia” e que há provas suficientes do dano sofrido pela autora.
A turma também aumentou o valor da indenização fixada em primeira instância, destacando que “autora sofreu grave abalo não somente psicológico, mas sobretudo físico e dolorosa recuperação” e que, por causa da fratura, a mulher foi submetida a cirurgia, ficou 60 dias de repouso e incapacitada para atividades diárias.
Sobre o dano estético, o colegiado entendeu que o valor deve ser aumentado. “As imagens fotográficas realizadas após a cirurgia demonstram cicatriz de relevante extensão, cuja sequela é visível e dadas as condições da cicatriz, dificilmente de caráter irreversível, de modo que a vítima terá que conviver com ela e se conformar em suportá-la, o que de fato atinge sua autoestima e lhe causa sofrimento”.
A turma deu provimento ao recurso da autora para fixar em R$ 20 mil a indenização por danos morais e em R$ 10 mil a indenização por danos estéticos. O supermercado terá ainda de pagar R$ 243,45 pelos danos materiais. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DFT.