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porto velho, terça-feira 6 de maio de 2025
BRASIL - A 3ª turma do TRF da 3ª região majorou de R$ 30 mil para R$ 100 mil a indenização por danos morais devida pela União a Maurice Politi, em razão de perseguições sofridas durante o regime militar.
Colegiado reconheceu graves violações a direitos fundamentais por motivações políticas.
TRF-3 majora indenização a ex-militante político perseguido durante a ditadura.(Imagem: Marlene Bergamo/Folhapress)
Maurice Politi alegou que, ainda estudante da USP, passou a ser monitorado pelo Ministério da Aeronáutica em 1968 por sua atuação no movimento estudantil.
Em abril de 1970, foi preso por 13 dias no DEOPS, onde foi brutalmente torturado, acusado de atos subversivos com base no Decreto-lei 898/69. Em 1979, voltou a ser preso por 28 dias, novamente sob tortura, desta vez pelo DOI-CODI, e foi mantido incomunicável.
Em 1972, foi condenado pela Justiça Militar a 10 anos de reclusão. Obteve livramento condicional em 1973, mas voltou a ser preso e foi deportado para Israel em 1975. Só retornou ao país após a promulgação da lei de anistia.
Teve posteriormente reconhecida sua condição de anistiado político, com reparação econômica de R$ 100 mil por meio da portaria 724/09, do Ministério da Justiça.
A União alegou prescrição, ausência de comprovação dos danos morais e impossibilidade de cumular a reparação civil com a administrativa.
Conjunto probatório robusto
O desembargador Nery Júnior destacou que a responsabilidade civil da União se dá de forma objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição e art. 927 do Código Civil, sendo "dispensada a prova de culpa ou dolo, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal".
Ao examinar os documentos, o julgador entendeu que "não há dúvidas de que o autor foi submetido a sucessivas prisões arbitrárias, torturas físicas e psicológicas, e sofreu grave violação aos seus direitos fundamentais, como a liberdade, integridade física e dignidade humana".
Ainda segundo ele, o dano moral nesse tipo de situação é presumido, "in re ipsa", e independe de prova da dor ou sofrimento, pois "decorre diretamente da conduta ilícita que atinge a dignidade da pessoa humana".
Sobre a cumulação da indenização com a reparação administrativa, afirmou que "as verbas têm fundamentos e finalidades distintas: enquanto a reparação econômica visa à recomposição patrimonial, a indenização por danos morais protege a integridade psíquica e emocional do indivíduo".
O relator também rejeitou o argumento da União sobre a ausência de nexo causal.
Para ele, "os documentos juntados aos autos - boletins, fichas do DOPS, mandados de prisão, alvarás, decisões judiciais, e a própria portaria de anistia - comprovam, com segurança, que os atos foram praticados por agentes públicos, com motivação exclusivamente política".
Por fim, Nery Júnior explicou que o valor de R$ 100 mil está alinhado com os parâmetros estabelecidos pela 3ª turma para casos semelhantes, tendo em vista "a natureza pedagógica da indenização e a gravidade das violações sofridas".