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porto velho, quarta-feira 5 de novembro de 2025

BRASIL - A 7ª turma do TST decidiu que a suspensão temporária de férias promovida pelos Correios em 2017 foi válida e não configurou ilegalidade. Na decisão, o colegiado considerou que a alteração se restringiu às datas de programação e se deu em razão da conveniência do serviço, conforme previsto no art. 136 da CLT e no regulamento interno da empresa.
O caso
A ação civil pública foi ajuizada pelo sindicato da categoria em Santos contra os Correios após a edição do memorando 947/2017, que suspendeu os períodos de férias não comunicadas pelos empregados entre maio de 2017 e abril de 2018.
A entidade sustentou que mudanças no período de férias só poderiam valer para períodos futuros e alegou que a suspensão, interrupção ou cancelamento das férias somente pode ocorrer como medida excepcional, imperiosa e grave.
Em defesa, os Correios argumentaram que a suspensão foi necessária diante da crise financeira pela qual passavam à época da alteração.
O TRT da 2ª região validou o ato, destacando que a medida atingiu apenas empregados que possuíam mera expectativa de usufruir férias, preservando os direitos daqueles com férias já comunicadas.
"A suspensão das férias, com readequação de novo período, apenas atingiu os empregados que possuíam mera expectativa na concessão das férias, eis que resguardadas as férias relativas aos empregados cujo período concessivo tinha como vencimento o período de maio de 2017 a abril de 2018."
TST
Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Evandro Valadão, entendeu que o ato praticado pelos Correios que alterou apenas a data de programação referente às férias não implicou em qualquer ilegalidade ou falta de isonomia.
Conforme destacou, não houve cerceamento do direito à fruição das férias, mas apenas adequação de datas de marcação, dentro do respectivo período concessivo, para os empregados que não implementaram o aviso da licença, em razão de circunstância excepcional declarada pela diretoria executiva.
Ainda, ressaltou que há previsão nas próprias normas internas dos Correios de situações excepcionais que autorizam a alteração do período de férias por conveniência do serviço, mesmo após o comum acordo entre chefia e empregado.
Diante disso, concluiu que a medida foi tomada dentro dos limites do poder diretivo do empregador e do poder de autotutela da Administração Pública, respeitando a Constituição e a CLT.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a legalidade da suspensão temporária das férias.
Processo: Ag-RR-1000522-70.2017.5.02.0442
Leia o acórdão.