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porto velho, segunda-feira 20 de outubro de 2025
Os artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determinam que decisões administrativas, controladoras ou judiciais que estabeleçam nova orientação para a regulação de um mercado precisam prever um regime de transição.
Com esse fundamento, a juíza Maria Fernanda de Moura e Souza, da 3ª Vara Federal de Sorocaba (SP), concedeu liminar para garantir a continuidade de um procedimento administrativo para a autorização de construção de uma instalação para a formulação de combustíveis.
A decisão foi provocada por ação cível ajuizada por uma empresa de formulação e armazenagem de combustíveis. A companhia relatou que, após criterioso planejamento técnico e financeiro, obteve na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a autorização para construir a instalação.
Posteriormente, porém, a autarquia editou a Resolução ANP 985/2025, que suspendeu a atividade de formulação de combustíveis e também os processos administrativos sobre o tema. Na ação, a empresa alegou que essa norma extrapolou os limites da competência regulamentar da agência.
Na decisão, a juíza inicialmente afastou a alegação de que a ANP extrapolou a sua competência. “O poder normativo conferido à ANP é inerente à atuação das agências reguladoras, o que autoriza a edição de atos normativos infralegais.”
A julgadora, contudo, entendeu que a resolução questionada violou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ao não prever regras de transição para o setor atingido.
“Nestes termos, verifica-se no caso dos autos afronta à segurança jurídica, com a edição repentina da Resolução 985/2025, sem qualquer disposição transitória que resguardasse os efeitos de atos autorizativos previamente emitidos.”