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    porto velho, segunda-feira 20 de outubro de 2025

Norma da ANP que suspendeu atividade de formuladoras de combustíveis é ilegal


CONJUR

Publicada em: 25/09/2025 10:59:16 - Atualizado

Os artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determinam que decisões administrativas, controladoras ou judiciais que estabeleçam nova orientação para a regulação de um mercado precisam prever um regime de transição.

Com esse fundamento, a juíza Maria Fernanda de Moura e Souza, da 3ª Vara Federal de Sorocaba (SP), concedeu liminar para garantir a continuidade de um procedimento administrativo para a autorização de construção de uma instalação para a formulação de combustíveis.

A decisão foi provocada por ação cível ajuizada por uma empresa de formulação e armazenagem de combustíveis. A companhia relatou que, após criterioso planejamento técnico e financeiro, obteve na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a autorização para construir a instalação.

Posteriormente, porém, a autarquia editou a Resolução ANP 985/2025, que suspendeu a atividade de formulação de combustíveis e também os processos administrativos sobre o tema. Na ação, a empresa alegou que essa norma extrapolou os limites da competência regulamentar da agência.

Na decisão, a juíza inicialmente afastou a alegação de que a ANP extrapolou a sua competência. “O poder normativo conferido à ANP é inerente à atuação das agências reguladoras, o que autoriza a edição de atos normativos infralegais.”

A julgadora, contudo, entendeu que a resolução questionada violou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ao não prever regras de transição para o setor atingido.

“Nestes termos, verifica-se no caso dos autos afronta à segurança jurídica, com a edição repentina da Resolução 985/2025, sem qualquer disposição transitória que resguardasse os efeitos de atos autorizativos previamente emitidos.”



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