Fundado em 11/10/2001
porto velho, segunda-feira 20 de outubro de 2025
O STF retomou, em plenário virtual, o julgamento do tema 1.153 da repercussão geral, que discute se o credor fiduciário deve responder pelo pagamento de IPVA de veículo alienado fiduciariamente.
O caso havia sido levado ao plenário físico após pedido de destaque do relator, ministro Luiz Fux, mas a decisão foi revertida, e o julgamento volta a ocorrer virtualmente.
Até o momento, o placar conta com 5 votos a 2 pela tese divergente, segundo a qual o credor fiduciário não pode ser eleito contribuinte nem responsável tributário pelo imposto, prevalecendo o entendimento do ministro Cristiano Zanin.
O caso
O recurso foi interposto por instituição financeira contra acórdão do TJ/MG que reconheceu a legitimidade da instituição para responder pela cobrança de IPVA, com fundamento na lei estadual 14.937/03.
A norma estabelece que, além do proprietário, também o credor fiduciário é responsável solidário pelo pagamento do tributo.
No caso, o banco, detentor da propriedade resolúvel do veículo, foi incluído na execução fiscal mesmo sem possuir a posse direta do bem, que permanecia com o devedor fiduciante.
Para o TJ/MG, a lei estadual está em conformidade com a Constituição, pois o credor fiduciário detém propriedade indireta e, por essa razão, pode ser cobrado pelo IPVA.
No STF, o banco sustenta que a norma criou hipótese de sujeição passiva incompatível com a CF, a qual vincula a incidência do imposto ao exercício da propriedade plena.
STF volta a julgar responsabilidade de IPVA de veículo em alienação fiduciária.(Imagem: Freepik)
Histórico
Em voto, o relator, ministro Luiz Fux, considerou inconstitucional eleger o credor fiduciário como contribuinte do IPVA. Contudo, entendeu ser possível sua responsabilização tributária, desde que observadas as normas gerais de Direito Tributário. O entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
S. Exa. propôs a seguinte tese:
"1. É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.
2. A sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente pode se dar, em virtude de lei estadual ou distrital, no âmbito da responsabilidade tributária, desde que observadas as normas gerais de direito tributário dispostas em lei complementar, especialmente as pertinentes às diretrizes e às regras matrizes de responsabilidade tributária.
3. A legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária resta verificada nas hipóteses de consolidação de sua propriedade plena sobre o bem ou de instituição legal de sua sujeição passiva na qualidade de responsável tributário."
Leia o voto.
O ministro Cristiano Zanin abriu divergência parcial. Para ele, além da inconstitucionalidade da eleição do credor fiduciário como contribuinte do imposto, também é inviável atribuir-lhe a condição de responsável tributário. Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e André Mendonça seguiram essa linha.
O ministro propôs a seguinte tese:
"É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da responsabilidade tributária por sucessão, caracterizada pela consolidação da propriedade plena sobre o bem."
Leia o voto.
Com placar de 5 a 2 favorável à divergência, Fux pediu destaque, o que levaria o processo ao plenário físico, zerando a contagem.
Agora, com o cancelamento, o julgamento prossegue no plenário virtual a partir dos votos já proferidos.
Processo: RE 1.355.870