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    porto velho, terça-feira 10 de fevereiro de 2026

Bloqueio de conta em rede social sem defesa prévia configura abuso


CONJUR

Publicada em: 10/02/2026 09:44:47 - Atualizado

O bloqueio unilateral de contas em redes sociais, sem notificação prévia ou oportunidade de defesa, configura conduta abusiva e censura vedada pela Constituição Federal. A plataforma deve comprovar a violação específica aos termos de uso para legitimar a exclusão do usuário, respeitando o contraditório mesmo nas relações privadas.

Com essa fundamentação, a juíza Renata Bolzan Jauris, da 5ª Vara Cível de Londrina (PR), concedeu liminar para obrigar a Meta a reativar duas contas de uma influenciadora no Instagram. Ela também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão do bloqueio.

Os perfis, para fins pessoais e profissionais da usuária, somavam mais de 20 mil seguidores. Em junho de 2025, ela foi surpreendida com a desativação simultânea das contas, sem nenhum aviso prévio ou justificativa específica da plataforma. O bloqueio interrompeu suas atividades de publicidade e divulgação, causando prejuízos à sua imagem e finanças.

Na ação judicial, a autora argumentou que a conduta da empresa foi arbitrária, pois não lhe foi dada chance de defesa ou contraditório. Em resposta, a Meta alegou que a usuária aderiu aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade ao criar a conta. A plataforma sustentou que tem autorização contratual para desativar perfis que violem suas políticas, visando manter o ambiente seguro, e que agiu no exercício regular de seu direito.

Nenhuma prova

Ao analisar o mérito, a juíza rejeitou os argumentos da plataforma. A sentença destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a empresa não apresentou qualquer prova concreta da infração supostamente cometida pela autora, limitando-se a alegações genéricas.

Para a julgadora, a cláusula que permite bloqueios sem justificativa clara viola a vedação à censura prevista no artigo 5º, inciso IX, da Constituição.

“Não pode ser admitido que a parte ré possa, de forma unilateral e arbitrária, suspender ou bloquear, ainda que temporariamente, contas na plataforma com o pretexto de averiguação de eventual violação, pois tal conduta, supostamente baseada em termos de uso que comportam qualquer situação, caracteriza, de forma evidente, censura”, afirmou a juíza.

A decisão enfatizou que os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser aplicados também nas relações entre particulares e em procedimentos administrativos das plataformas, impedindo a punição sumária do consumidor.

“Dessa forma, a conduta da parte ré em bloquear, suspender ou excluir os perfis de seus usuários sem prévia notificação e sem a instauração de um procedimento administrativo adequado mostra-se abusiva e inadequada, violando os direitos constitucionais de seus usuários”, registrou a sentença.

A juíza reconheceu ainda o dever de indenizar. A decisão salientou que o bloqueio indevido ultrapassou o mero dissabor, uma vez que os perfis eram ferramentas de trabalho e fonte de renda da autora. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil.


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