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    porto velho, segunda-feira 9 de fevereiro de 2026

Escola deve indenizar por racismo de colegas contra criança


Conjur

Publicada em: 09/02/2026 09:47:51 - Atualizado

A escola, enquanto instituição, tem responsabilidade objetiva por atos praticados por seus representantes e por danos causados a terceiros. Com esse entendimento, a juíza Daiane Valiati Ballottin Ronsani, da Vara Única de Cerquilho (SP), determinou que um colégio indenize uma aluna por danos morais.

Uma menina negra sofreu racismo dos colegas no colégio particular em que estudava. As crianças lhe botaram apelidos como “Toddy” e a escola teve uma conduta omissa, segundo a família. Os profissionais da escola chegaram a repreendê-la, acusando-a de mentir.

Representada pela mãe, ela ajuizou uma ação contra a escola, pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil. Diz o processo que a mãe optou pela escola em questão depois de uma seleção cuidadosa. Ela demonstrou preocupação pelo fato de a filha ser negra em um ambiente ocupado, em sua maioria, por crianças brancas, mas foi assegurada por uma profissional da escola de que o ensino era diferenciado.

Entretanto, a criança passou por vários episódios discriminatórios: no primeiro dia de aula, a professora a isolou na hora do lanche. Ela também foi impedida de pegar mais que um livro por semana na biblioteca da escola, mesmo ao demonstrar um grande gosto pela leitura, ouviu comentários de outros alunos sobre seu cabelo e recebeu o apelido de “Toddy”.

A escola negou todos os apontamentos, dizendo que sempre tomou providências. Também disse que a conduta referente à biblioteca era regra para todos os alunos, sem distinção. A magistrada, em sua análise, diz que a escola tem responsabilidade civil e objetiva sobre o que ocorreu. Ela entendeu que houve, também, uma falha no serviço prestado. Por isso, a demanda envolve o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Constituição e o Código de Defesa do Consumidor.

Discriminação em várias teses

A juíza diz que o artigo 932 do Código Civil torna a escola responsável pelos atos praticados por seus prepostos e por danos causados a terceiros. A Constituição também consagra em seu artigo 227 o princípio da proteção integral da criança e do adolescente. E o ECA regulamenta essa proteção, estabelecendo em seus artigos 15 e 17 que a criança tem direito ao respeito, à dignidade e à liberdade, vedando qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Para a magistrada, também é importante destacar o fenômeno do racismo recreativo, que se pode notar na ocasião com os apelidos postos pelos alunos. “A referência à cor da pele através de produto alimentício constitui violência simbólica que reduz a criança negra a estereótipo, causando danos à formação de sua identidade racial positiva”, disse.

O depoimento da professora confirma as reclamações da autora, segundo a julgadora. Ela admitiu que as regras para a menina eram diferentes, particularmente quanto ao acesso à biblioteca. Além disso, laudos psicológicos atestaram um quadro de ansiedade e baixa autoestima na criança, compatível com os traumas relatados. Isso, para a magistrada, corrobora o nexo causal entre as condutas discriminatórias e os danos psicológicos sofridos.

Assim, ela enxergou o dano moral grave causado à menina e determinou uma indenização de R$ 20 mil à família.



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