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    porto velho, sábado 27 de junho de 2026

Justiça manda retirar faixas de Marcos Rogério, Chrisóstomo, Mosquini e Maurício

O Ministério Público argumentou que as peças configuram promoção pessoal com nítido caráter eleitoral...


Valor e Mercado-RO

Publicada em: 27/06/2026 12:21:51 - Atualizado

imagem - divulgação

RONDÔNIA - A Justiça Eleitoral determinou a remoção urgente de quatro faixas de grande dimensão instaladas em frente à Prefeitura de Colorado do Oeste, no sul de Rondônia, consideradas propaganda eleitoral antecipada. A decisão, proferida pela juíza Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic, atende a pedido liminar do Ministério Público Eleitoral (MPE) e envolve deputados federais e um senador de Rondônia.

De acordo com a ação, as faixas foram afixadas em local de alta visibilidade, na BR-435, em frente à sede da Prefeitura, ao menos desde o dia 23 de junho de 2026. Os banners agradecem os parlamentares Coronel Chrisóstomo (PL), Lúcio Mosquini (PL), Maurício Carvalho (União Brasil) e senador Marcos Rogério (PL), pré-candidato ao governo do Estado, pela destinação de emendas parlamentares para a aquisição de maquinário agrícola pesado, que estava exposto no local.

Promoção pessoal

O Ministério Público argumentou que as peças configuram promoção pessoal com nítido caráter eleitoral, utilizando meio vedado (efeito visual de outdoor) em bem público e fora do período autorizado para propaganda eleitoral. A juíza acolheu os argumentos, destacando o risco de desequilíbrio na disputa e a afronta à paridade de armas entre os candidatos.

Na decisão, a magistrada ressaltou que a manutenção das faixas em via de grande circulação de pedestres e veículos potencializa a difusão contínua da mensagem, influenciando progressivamente o eleitorado local. “A cada dia de exposição, intensifica-se o desequilíbrio na disputa eleitoral”, afirmou.

A juíza deferiu a liminar e determinou que a Prefeitura de Colorado do Oeste, por meio do prefeito Edmilson Rodrigues de Almeida, o popular, (“Edinho da Rádio”), e os parlamentares promovam a remoção imediata e integral das faixas e de qualquer outro engenho publicitário semelhante. A intimação deve ser feita por meios céleres, como WhatsApp e e-mail oficial, valendo a própria decisão como mandado.

O descumprimento da ordem pode caracterizar crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). A Prefeitura, embora não tenha sido inicialmente arrolada como ré, deverá ser intimada, uma vez que as faixas estão em bem público.

A medida tem caráter preventivo e se baseia no poder de polícia da Justiça Eleitoral, previsto na Lei das Eleições (9.504/97) e no Código Eleitoral, com o objetivo de preservar a normalidade e a legitimidade do pleito.

A juíza citou jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que considera propaganda extemporânea não apenas o pedido explícito de voto, mas também a utilização de meios proibidos e a promoção pessoal que viole a igualdade de oportunidades. A decisão não impede a propositura posterior de ações para aplicação de multas e outras sanções cabíveis aos envolvidos.

Fonte: Valor& MercadoRO Processo: 0600021-71.2026.6.22.0008


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