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porto velho, terça-feira 10 de fevereiro de 2026

A autonomia privada e a força obrigatória dos contratos impõem o dever de observar a boa-fé objetiva. Havendo cláusula penal expressa e proporcional, sua exigibilidade é legítima, não cabendo ao Judiciário afastá-la sem prova de abusividade ou desproporção manifesta.
Com base nesse entendimento, o juiz Fernando Leao Villas, da 2ª Vara Cível de Praia Grande (SP), julgou procedente a ação de cobrança movida por um fundo de investimentos. A decisão condenou um condomínio ao pagamento de multa contratual de R$ 131,9 mil por quebra de contrato.
O caso envolve um contrato de cessão de direitos creditórios firmado entre as partes. Pelo acordo, o fundo de investimentos, que era o cessionário, antecipava valores referentes a taxas a um condomínio, o cedente dos direitos. No entanto, o condomínio rescindiu o contrato unilateralmente, sem justa causa e antes do prazo estipulado, o que interrompeu a relação comercial vigente desde 2022.
Na ação judicial, o fundo cobrou a aplicação da cláusula penal de 30% sobre o valor devido, conforme previsto no contrato para casos de rescisão imotivada. O autor da ação demonstrou que notificou extrajudicialmente o réu sobre a infração, comprovando a ciência inequívoca do débito. Citado, o condomínio não apresentou defesa, e sua revelia foi decretada.
Ao analisar o caso, o julgador explicou que, embora a revelia não garanta automaticamente a vitória do autor, a pretensão estava amparada por robusta prova documental. A decisão destacou que a autonomia da vontade e os artigos 408 a 416 do Código Civil validam a cobrança da penalidade compensatória quando há descumprimento culposo da obrigação.
“A conduta do requerido, ao rescindir o contrato sem justa causa e antes do prazo final, viola tais princípios e enseja a aplicação da penalidade estipulada”, afirmou o juiz na sentença.
Ele ressaltou ainda que a intervenção judicial em cláusulas pactuadas livremente deve ser mínima. “Havendo cláusula penal expressa e proporcional, sua exigibilidade é legítima, não cabendo ao Judiciário afastá-la sem prova de abusividade ou desproporção manifesta”, concluiu.