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porto velho, quinta-feira 12 de março de 2026

A 4ª turma do STJ deu provimento ao recurso especial para reconhecer a responsabilidade civil da Braskem por danos morais sofridos por ex-porteiro de condomínio desocupado após o desastre ambiental em Maceió.
O colegiado entendeu que a perda do emprego decorreu diretamente da evacuação da área afetada pela atividade minerária, configurando nexo de causalidade entre o evento ambiental e o prejuízo suportado pelo trabalhador.
O caso
A ação está relacionada ao desastre ambiental provocado pela atividade de mineração de sal-gema realizada pela Braskem em Maceió/AL. Estudos técnicos identificaram instabilidade no solo em diversos bairros da capital alagoana, fenômeno conhecido como subsidência, que provocou rachaduras em imóveis, afundamento do terreno e risco estrutural em residências e estabelecimentos comerciais.
Diante da gravidade da situação, foi determinada a desocupação de áreas inteiras da cidade, resultando na retirada de milhares de moradores e no fechamento de prédios e condomínios localizados nas regiões afetadas.
Vista aérea de um dos bairros atingidos pelo desastre ambiental causado pela exploração de sal-gema pela Braskem em Maceió. (Imagem: Jonathan Lins/Folhapress)
Sustentação oral
Na sustentação oral, a advogada da Braskem defendeu a manutenção do acórdão do TJ/AL que havia afastado a responsabilidade da empresa por danos morais alegados por um ex-porteiro de condomínio localizado em área desocupada após o fenômeno de subsidência do solo em Maceió.
Segundo ela, o autor da ação não era morador ou proprietário de imóvel afetado diretamente pelo evento, mas ex-empregado de condomínio que foi desocupado por determinação das autoridades.
A defesa afirmou que a demissão ocorreu após a desocupação do imóvel e que o trabalhador recebeu regularmente as verbas rescisórias, não havendo prova de dano moral nem de nexo de causalidade direto entre a atuação da empresa e o prejuízo alegado. Sustentou ainda que a responsabilidade civil exige vínculo causal imediato entre o ato e o dano, o que não estaria presente no caso.
A advogada também argumentou que o recurso especial pretendia reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, o que seria vedado pela Súmula 7 do STJ. Ao final, pediu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, a manutenção da decisão do tribunal de origem que afastou a responsabilidade civil da empresa.
Voto da relatora
A ministra Isabel Gallotti entendeu que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o desastre ambiental e o dano sofrido pelo autor, ex-porteiro de condomínio que perdeu o emprego após a desocupação da área afetada pela atividade de mineração.
Segundo a relatora, a responsabilidade civil ambiental, regida pela teoria do risco integral, abrange não apenas os danos ambientais diretos, mas também prejuízos individuais decorrentes da atividade do poluidor.
No caso, Gallotti destacou que a dispensa do trabalhador ocorreu em razão direta da desocupação compulsória do bairro onde ficava o condomínio em que atuou por quase 30 anos, fato reconhecido como consequência da atividade minerária. Para a ministra, não se trata de ato autônomo do empregador, mas de reflexo do desastre ambiental e de seus impactos sociais.
A relatora também observou que a indenização trabalhista recebida pelo autor não afasta o dano moral decorrente da situação excepcional, marcada pela perda do emprego após décadas de serviço e pelas dificuldades de recolocação profissional em razão da idade. Com esses fundamentos, votou pelo provimento do recurso especial, posição acompanhada pela turma.