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porto velho, quinta-feira 21 de maio de 2026

A formulação de acusações infundadas contra terceiros, sem respaldo em provas, extrapola os limites da liberdade de expressão. A atitude difamatória configura abuso de direito e gera abalo à honra do ofendido, justificando a responsabilização civil e o dever de indenizar.
Com base neste entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Cotia (SP), condenou o ex-deputado federal Alexandre Frota de Andrade a pagar R$ 20 mil em indenização ao jogador de futebol Marcilio Florencio Mota Filho, conhecido como Nino.
O litígio teve início com uma entrevista concedida por Alexandre Frota a um podcast em março de 2024. Durante a conversa, ele sugeriu que a convocação do desportista para a Seleção Brasileira teria sido motivada por um acordo financeiro ilícito com o treinador Fernando Diniz.
Frota insinuou que intermediou a negociação e declarou: “Não esquece dos meus 5% em ‘pô’, quando chegar lá. O teu primeiro salário tu mandas pra mim, fui eu que te botei lá”.
Inconformado com as falas, o jogador ajuizou uma ação pedindo indenização de R$ 50 mil e uma retratação pública. Ele argumentou que as acusações eram graves, inverídicas e atingiam a sua reputação profissional, atribuindo-lhe condutas análogas à corrupção passiva e ao tráfico de influência.
Em resposta, Frota afirmou nos autos que a fala ocorreu em um contexto informal e que as suas opiniões estariam amparadas pela liberdade de expressão. Ele argumentou que jogadores de futebol, por serem figuras públicas, devem suportar comentários sobre a sua atuação, o que configuraria apenas um aborrecimento cotidiano.
O ex-deputado também alegou que o programa teve alcance restrito a 13 mil visualizações e declarou ser uma pessoa insolvente perante a Justiça.
Limites da liberdade de expressão
Em primeira instância, a juíza Claudia Guimarães dos Santos havia julgado o pedido procedente em parte e determinado o pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. A magistrada avaliou, à época, que a ofensa ocorreu de forma pública e se baseou em um fato grave de conduta indigna imputada falsamente ao atleta, sem qualquer respaldo probatório.
A julgadora explicou que as respostas no podcast não se limitaram a criticar o talento do jogador para integrar o time, o que estaria resguardado pelo direito à opinião, mas avançaram para acusações lesivas. A magistrada apontou que a própria conduta do réu foi difamatória ao inventar o suposto repasse de salários.
“Veja que as respostas do réu aos entrevistadores não se limitam a afirmar que o autor é um mau jogador ou que não teria talento para estar na seleção brasileira, críticas estas que estariam amparadas pelo direito de liberdade de expressão, porém, ao aventar que a convocação seria motivada por acordo indecoroso, o réu extrapola tal liberdade, eis que imputa conduta difamatória e indevida ao autor”, ressaltou a juíza.
Com a derrota em primeiro grau, Frota apelou ao TJ-SP para reverter a condenação. No entanto, a 3ª Câmara de Direito Privado da corte paulista não conheceu do recurso, o que manteve a determinação de origem válida.
O relator, desembargador Beretta da Silveira, apontou que a apelação estava deserta, pois o réu não recolheu o valor integral do preparo, mesmo após o tribunal conceder um prazo improrrogável de cinco dias para que ele fizesse a complementação das custas recursais.