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porto velho, quinta-feira 28 de maio de 2026

BRASIL: A recusa do trabalhador em tomar vacina contra a Covid-19 sem motivo justificado configura ato de indisciplina. Contudo, se a instância ordinária atesta a validade de um atestado médico que contraindica a imunização, o afastamento da justa causa não pode ser reexaminado, por força da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Essa foi a conclusão da 5ª Turma do TST para não conhecer do recurso de revista de uma companhia aérea e manter a anulação de uma dispensa por justa causa aplicada a um comissário de bordo. A decisão do colegiado foi unânime.
O empregado foi demitido, em novembro de 2021, por não tomar a vacina contra a Covid-19. O trabalhador entregou à companhia aérea um atestado médico que apontava riscos de trombose e problemas vasculares, sugerindo a contraindicação do imunizante.
A empresa, no entanto, recusou o documento sob o argumento de que o médico signatário era um conhecido crítico das vacinas e que não havia comprovação de doenças prévias do empregado.
O autor ajuizou reclamação pedindo a reversão da penalidade máxima e o pagamento das verbas rescisórias imotivadas. Já a companhia aérea sustentou que a atitude do empregado colocava em risco a saúde coletiva dos passageiros e a segurança do meio ambiente de trabalho.
Em primeira instância, o juízo da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro manteve a justa causa, considerando que houve má-fé do empregado ao buscar um médico contrário às vacinas sem comprovar o real risco à sua saúde.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. Os desembargadores apontaram que a empresa não poderia recusar o atestado apenas por convicção própria sobre o histórico do profissional de saúde, uma vez que ele não teve o registro médico cassado.
O órgão destacou ainda que um laudo pericial judicial atestou que o autor agiu por preocupação com os efeitos adversos baseados em exames, e não comprovou a falsidade ideológica do documento.
Falou, tá falado
O relator do caso no TST, ministro Breno Medeiros, confirmou a decisão que beneficiou o trabalhador. Ele reconheceu que o Supremo Tribunal Federal atestou a constitucionalidade da vacinação obrigatória e que a jurisprudência da corte trabalhista considera a recusa imotivada como falta grave, nos termos da CLT.
O ministro observou, porém, que o tribunal de origem consolidou a premissa de que o empregado tinha um motivo justificado por escrito para não se imunizar. Para alterar essa conclusão e validar a punição, seria necessário reavaliar o conjunto de fatos e provas do processo, o que é expressamente vedado no TST.
“Diante de tal quadro fático, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, no sentido de que a recusa do empregado à imunização contra a COVID-19 decorreu de motivo justificado, não se evidencia falta grave apta a ensejar a ruptura contratual na modalidade mais gravosa, impondo-se, assim, a manutenção do acórdão regional que declarou a nulidade da dispensa por justa causa”, avaliou.