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porto velho, quinta-feira 28 de maio de 2026

O mal súbito é causa alheia ao trabalho, sendo imprevisível e irresistível, o que afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização da empregadora.
Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) rejeitou o recurso de um trabalhador que pleiteou a condenação da empresa, uma fabricante de papel, ao pagamento de uma indenização por danos morais e materiais por um acidente de trabalho decorrente de um mal súbito que acometeu o empregado no ambiente profissional.
O autor informou que, durante o expediente, por volta das 4h30 da manhã, trabalhava em sua paletizadora quando foi colocar a etiqueta no palete acima da cabeça. O empregado teve um mal súbito, sofreu uma queda e as caixas da esteira caíram em cima dele. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o trabalhador ficou aproximadamente sete meses afastado. Em consequência do acidente de natureza gravíssima, o reclamante passou a ser pessoa com deficiência (CID M21.7).
O empregado afirmou no recurso que a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), que julgou os pedidos improcedentes, “foi contrária às provas dos autos, que demonstraram o nexo causal entre o trabalho e o acidente”.
Argumentou, ainda, que “a empresa foi negligente ao não fornecer equipamentos de proteção adequados e por expor o trabalhador a riscos, como plataformas elevadas e movimentos repetitivos, que poderiam causar tontura e perda de consciência”. Nesse sentido, sustentou que “a empresa tem responsabilidade objetiva, com base no risco da atividade, e subjetiva, devido à negligência com a segurança”, o que justificaria, segundo ele, o pedido de indenização por danos morais e materiais.
A relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, reconheceu que houve o acidente de trabalho, que ocorreu, segundo o depoimento do reclamante, de uma “queda da própria altura após sofrer mal súbito quando realizava o empilhamento de paletes e caixas”, culminando na fratura do fêmur esquerdo.
Ao analisar os resultados da perícia que concluiu que a empresa poderia eliminar os riscos com a readequação do ambiente laboral (altura das etiquetas ou utilização de equipamentos auxiliares), o colegiado entendeu, no mesmo sentido do que foi fundamentado pelo juízo de origem, que se trata de “considerações hipotéticas que não configuram, por si só, conduta negligente da empregadora, especialmente quando o próprio autor reconhece ter recebido os EPIs (equipamentos de proteção individual) e treinamentos adequados”.
O acórdão ressaltou também que “não é razoável supor que o reclamante tenha perdido os sentidos por colar etiqueta acima de sua própria altura, pois tal ocorrência, além de eventual, nunca tinha ocasionado esta consequência”.
A decisão colegiada reconheceu, assim, que, uma vez apreciadas as provas dos autos, corroboram-se os fundamentos do juízo da primeira instância de que “a perícia médica concluiu que houve nexo entre a lesão e o acidente, mas não indicou qualquer fator ocupacional como desencadeador do mal súbito, tampouco que este tenha decorrido de condições laborais adversas”.
O colegiado concluiu, por fim, que “ausente a demonstração de conduta culposa por parte da reclamada, não há que se falar em responsabilidade civil ou em dever de indenizar”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.