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    porto velho, terça-feira 2 de junho de 2026

Uso de emoji para reclamar da empresa não justifica indenização


CONJUR

Publicada em: 02/06/2026 10:20:22 - Atualizado

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma distribuidora de São Paulo que buscava a condenação de uma vendedora ao pagamento de danos morais. O pedido de reconvenção já havia sido recusado em primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista).

A ação trabalhista foi ajuizada pela vendedora em outubro de 2023, com pedido de pagamento de diversas parcelas e de uma indenização por danos morais.

Segundo a profissional, os superiores cobravam metas excessivas, alteravam sempre as regras e impunham objetivos mais difíceis de atingir. Ela afirmou que, muitas vezes, tinha de abrir mão do seu descanso entre jornadas. Para comprovar suas afirmações, anexou ao processo mensagens do grupo de WhatsApp de sua equipe em que ela reclamava desses fatos.

Como se fosse um circo

Ao tomar conhecimento das mensagens, a empresa apresentou pedido de reconvenção contra a vendedora. A ação é uma medida em que, em vez de apenas se defender, o réu aproveita a mesma ação para exigir algo do autor.

A distribuidora sustentou que a empregada utilizou expressões depreciativas e imagens de deboche, como um emoji de palhaço, no grupo interno. Isso teria atingido a imagem da companhia e justificaria o pagamento de indenização. “A empregada age nas conversas com desrespeito, expondo a empresa como se ela fosse um circo cheio de palhaços”, sustentou.

Ao se defender, a vendedora alegou que apenas utilizou a expressão “palhaçada” para demonstrar sua insatisfação com o fato de a empresa, a todo momento, alterar e aumentar a meta apresentada aos empregados, impedindo que o objetivo fosse alcançado. Para ela, não houve desrespeito, apenas indignação com os episódios recorrentes.

O pedido de reconvenção foi rejeitado pela 8ª Vara do Trabalho de São Paulo. Para o juízo, as provas apresentadas não demonstraram ofensa capaz de gerar dano moral: as mensagens eram unilaterais e inconclusivas, sem xingamentos ou ataques diretos. No máximo, indicavam insatisfação e possível desorganização interna. O TRT-2 manteve a sentença.

Ao analisar o recurso, a 2ª Turma do TST manteve a decisão anterior. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, para chegar a uma conclusão diferente da adotada pelo TRT-2, de que não houve gravidade suficiente na conduta, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não é permitido nessa instância (Súmula 126). Com informações da assessoria de imprensa do TST.




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