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porto velho, sexta-feira 4 de setembro de 2026

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão da 3ª Vara Criminal de Araçatuba (SP) que condenou um homem por estelionato e falsidade ideológica. Segundo os autos, o réu e sua esposa — cujo processo foi desmembrado — utilizaram dados pessoais falsos da então empregada doméstica e do filho dela para abrir contas bancárias e contratar empréstimos em nome das vítimas que somaram mais de R$ 1,3 milhão.
Por unanimidade, o colegiado majorou a pena para três anos e oito meses de reclusão, substituída por restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária às vítimas no valor de 50 salários mínimos e dez dias-multa.
As vítimas assinaram os documentos por acreditarem se tratar de papéis relacionados a negócios imobiliários do casal, nos quais figurariam como testemunhas.
Para o relator do recurso, desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa, os depoimentos foram harmoniosos com as demais provas coligidas aos autos, “permitindo extrair elementos suficientes para comprovação da autoria e materialidade do crime de estelionato”, assim como do crime de falsidade ideológica.
Na dosimetria da pena, o magistrado ressaltou que o acusado agiu com “intenso dolo e distinta consciência da ilicitude, enganando vítimas simples, de pouca instrução e que lhes depositavam confiança, fato que exaspera, sobremaneira, a reprovabilidade das condutas”.
O relator destacou, ainda, que foram seis documentos com declarações falsas, razão pela qual a reprimenda deve ser fixada em patamar superior ao adotado em primeiro grau.